Jurisprudência Selecionada do TRT da 10ª Região de 25.10.2013Por Marcelo Américo Martins da Silva (OAB/DF 11.776) em 24/10/2013 - Jurisprudência Selecionada

Jurisprudência do TRT da 10ª Região de 25.10.2013

 

Acórdão

Processo Nº RO-3-89.2013.5.10.0811

Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Espólio de Tiago Vaz Carneiro

Advogado Arcelino Concesso Pereira Filho(OAB:5037-N/TO)

Recorrido Pro Saude - Associacao Beneficente de Assistencia Social e Hospitalar

Advogado Josenir Teixeira(OAB: 125253-N/SP)

Recorrido Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

Advogado Katyusse Karlla de Oliveira M

Alencastro Veiga(OAB: 20818-N/GO)

EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DA CARÊNCIA DE COBERTURA DE SUICÍDIO. Comprovado o suicídio por envenenamento, é válida cláusula de seguro de vida em grupo, contratado pela empregadora, que estipula carência de 24 meses para a cobertura de tal evento. Ademais, a teor do art. 797do C.Civil, "No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro".

 

Acórdão

Processo Nº RO-122-40.2013.5.10.0103

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Mario Hissashi Ikeziri

Advogado Walter Moraes(OAB: 12819-N/DF)

Recorrido Sociedade de Abastecimento de Brasilia - Sab

Advogado Thaiza Oliveira Weiss de Carvalho(OAB: 35856-N/DF)

EMENTA: DIRETOR NOMEADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTATUTO. Demonstrado nos autos que o Estatuto da Reclamada previa que o Diretor deveria gozar de um período de descanso de 30 dias por ano, sendo vedada a conversão em espécie ou indenização, forçosa a conclusão de que a norma assegurava apenas o gozo do período, mas não o pagamento substitutivo. Logo, se o Autor não gozou do período, não cabe, agora, buscar ser indenizado, haja vista o estrito teor da norma a que estava sujeito, cuja interpretação deve ser restritiva.

 

Acórdão

Processo Nº RO-165-83.2013.5.10.0003

Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Recorrente Paulo Virgilio Figueira Lima

Advogado Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB: 11555-N/DF)

Recorrente Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan

Advogado Titus Livius de Paula Senna(OAB:26069-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. COMPROVANTES DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EM CÓPIA INAUTÊNTICA. Para fins de comprovação do pagamento do preparo, é indispensável a utilização das guias próprias, além de sua autenticação, em se tratando de cópia, nos termos do art. 830 da CLT. O pagamento irregular das custas processuais e do depósito recursal pela parte vencida importa no descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem o qual ocorre a deserção do recurso e, portanto, a impossibilidade de seu conhecimento.

 

Acórdão

Processo Nº RO-263-75.2012.5.10.0012

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Recorrente Hospital Prontonorte S/A

Advogado Francisco Queiroz Caputo Neto(OAB:11707-N/DF)

Recorrido Helena Ribeiro dos Santos

Advogado Alancardé Ferreira de Almeida(OAB:12464-N/DF)

EMENTA: JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PUNIBILIDADE. RIGOR EXCESSIVO. A desídia justificadora da rescisão contratual caracteriza-se pela reiteração no tempo de condutas inadequadas no cumprimento do contrato de trabalho. Não a caracterizam as faltas ao trabalho, ainda que injustificadas, ocorridas com razoável interregno entre uma e outra. De outro modo, a punibilidade inadequada, com excessivo rigor, sem observar razoável gradação em razão da conduta punível, também autoriza o afastamento da justa causa.

 

Acórdão

Processo Nº RO-784-77.2013.5.10.0014

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Cleria Maria Costa

Advogado Wesley Ricardo Bento da Silva(OAB:18566-N/DF)

Recorrido Senac - Servico Nacional de Aprendizagem Comercial - Ar/Df

Advogado Humberto Vinicius Queiroz Linhares(OAB: 30575-N/DF)

EMENTA: HORAS-AULA. REDUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT. INEXISTÊNCIA. Não há na legislação pátria, qualquer norma que preveja a possibilidade de existência de direito adquirido do professor ao número de horas-aula previamente estipulado no contrato de trabalho. E nem poderia, porque os estabelecimento da grade horária de qualquer instituição de ensino depende de diversos fatores e circunstâncias as quais não depende, necessariamente, da atuação da Empresa. O que é vedado, isto sim, é a redução do valor nominal das horas-aula, o que ao que tudo indica, não é o caso dos autos. Não há falar, portanto, em alteração ilícita do contrato de trabalho em tais hipóteses

 

Acórdão

Processo Nº AP-1145-80.2011.5.10.0009

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Agravante Atp Tecnologia e Produtos S/A

Advogado Cláudia Sperandio Valerius(OAB:26494-N/DF)

Agravado Celso Soares

Advogado Norma Lúcia Pinheiro(OAB: 31698-N/DF)

EMENTA: AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS TERMOS DA SENTENÇA. VERBETE Nº 4 DESTA TURMA. SÚMULA 422/TST. É ônus da parte proceder ao ataque de todos os fundamentos que compõem o universo das razões que sustentam a decisão proferida na Origem. A ausência de impugnação específica a cada fundamento sentencial impede, desde logo, a reforma do julgado.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1345-23.2012.5.10.0019

Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Recorrente Suelen Dias dos Santos

Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)

Recorrente Liderprime Prestadora de Serviços Ltda

Advogado Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174-N/SP)

Recorrido Os Mesmos

Recorrido Banco Panamericano Sa

Advogado Dayane Domingues da Fonseca(OAB:33565-N/DF)

Recorrido Banco Btg Pactual S.A.

Advogado Danielle Varizo de Castro(OAB:133007-N/RJ)

Recorrido Caixa Economica Federal

Advogado Iran Neves Brito Junior(OAB: 15856-N/DF)

EMENTA: EMPREGADO DE FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Sendo o empregador uma empresa de financiamento, enquadra-se aos termos da Súmula n.º 55 do C. TST e, por consequência, seus funcionários estão submetidos ao disposto no art. 224 da CLT, que lhes confere a duração e condições de trabalho dos bancários.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1398-37.2012.5.10.0008

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Recorrente Marcos Vieira dos Santos

Advogado Guilherme Henrique Moraes Vieira dos Santos(OAB: 29920-N/DF)

Recorrido Banco do Brasil Sa

Advogado Júlia Panisson Lemos(OAB: 37732-N/DF)

Recorrido Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil

Advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni(OAB:16785-N/DF)

EMENTA: ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO QUE VISA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 586.453. De acordo com o julgamento levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 586.453/SE, com Repercussão Geral reconhecida (n.º 190), a competência para processar e julgar as causas que tratam de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário sobre o Direito Laboral. Entretanto, a fim de assegurar a segurança jurídica, a Suprema Corte houve por bem modular os efeitos da decisão para fixar a competência da Justiça do Trabalho sobre as lides em que já proferida sentença de mérito até a data da conclusão do julgamento pelo Plenário, qual seja, 20/2/2013. Não prolatada sentença de mérito nos autos até o marco temporal estabelecido pelo STF, esta Especializada se revela

incompetente para julgar o litígio.

 

Acórdão

Processo Nº ED-RO-1390-60.2012.5.10.0008

Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Embargante Itau Unibanco S.A.

Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)

Embargado Jeislherson Badu do Carmo

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1482-05.2012.5.10.0019

Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Horizonte Logistica Ltda

Advogado Osmar Aarão Goncalves de Lima Filho(OAB: 24522-N/DF)

Recorrente Geomar de Freitas Lima (Recurso Adesivo)

Advogado Patrícia Eliza Alves Moreira(OAB:12562-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

Recorrido Cia de Bebidas das Américas

Advogado José Alberto Couto Maciel(OAB: 513-N/DF)

EMENTA: MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. À reclamada incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, na forma da regra de distribuição do onus probandi (arts. 333, I e II do CPC e art. 818 da CLT). Não se desincumbindo a contento de provar que o reclamante, que exercia atividade externa, gozava de liberdade na fixação de sua jornada laboral e estava isento de controle de horário, impositivo se faz o pagamento de horas extraordinárias, visto que não restou caracterizada a exceção disposta no inciso I do art. 62 da CLT. "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. Omissis. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." (Item III da Súmula nº437/TST)

 

Acórdão

Processo Nº RO-1757-57.2012.5.10.0017

Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Recorrente Carrefour Comercio e Industria Ltda

Advogado Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 17853-N/DF)

Recorrente Patricia Matos Pereira

Defensor Público Livea Cardoso Manrique de Andrade(OAB: 15-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

Recorrido Intermedica Sistema de Saude S/A

Advogado Sabrina Marques de Amorim(OAB:21157-N/DF)

EMENTA: DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1907-87.2011.5.10.0012

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Recorrente Samara Savastano Sanchez

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

Recorrente Cp Promotora de Vendas S.A. e Outro

Advogado Isabela Braga Pompílio(OAB: 14234-N/DF)

Recorrente Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento

Recorrido 0s Mesmos

EMENTA: NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor do art. 794 da CLT, somente haverá declaração de nulidade se houver manifesto prejuízo à parte. No caso, em face do disposto no art.515, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 393/TST, a questão será apreciada pelo Órgão revisor, haja vista a ampla devolutividade ínsita ao recurso. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A despeito de constar no Registro do Empregado que a Reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, depreende-se da prova oral produzida que o labor externo ocorria em poucos dias e com fiscalização, na medida em que havia necessidade de se voltar à loja antes de terminar o expediente, tendo o Coordenador tal controle. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que a prova oral foi robusta em indicar que a Reclamante usufruía o intervalo intrajornada a menor. Incidência da Súmula 437 do TST. PLR. COMISSÕES POR FORA. A parcela cognominada PLR participação nos lucros e resultados está regulamentada pela Lei 10.101/2000. Para tanto, a norma prevê critérios objetivos para sua implantação. Uma vez que a Reclamada pagou parcela intitulada PLR de forma completamente dissonante com os requisitos legais e considerando que a prova oral foi robusta em indicar que a referida verba visava pagar comissões, escorreito o entendimento do Juiz primário, que concluiu que tal parcela ostentava natureza salarial. JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos das Leis 1.060/50 e 5.584/70, para a concessão do benefício da justiça gratuita se faz necessário que o interessado perceba salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou, ainda, que declare o seu estado de miserabilidade que lhe impeça de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. SÉTIMA E OITAVA HORAS. PAGAMENTO. Em decorrência da irregularidade cometida pela Ré, ao não sujeitar a Reclamante à jornada de seis horas por dia, a despeito de haver amplo conhecimento da aplicação da Súmula 55 do TST em casos tais, devido é o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras (e não apenas o adicional).

 

Acórdão

Processo Nº RO-1911-33.2011.5.10.0010

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento e Outra

Advogado Isabela Braga Pompílio(OAB: 14234-N/DF)

Recorrente Cp Promotora de Vendas S.A.

Recorrido Vainer Ferraz Fernandes

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A despeito de constar no Registro do Empregado que a Reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, depreende-se da prova oral produzida que o labor externo ocorria  em poucos dias e com fiscalização, na medida em que havia necessidade de voltar à loja antes de terminar o expediente, tendo o Coordenador tal controle. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que a prova oral foi robusta em indicar que o Reclamante usufruía o intervalo intrajornada a menor. Incidência da Súmula 437 do TST. PLR. COMISSÕES POR FORA. A parcela cognominada PLR participação nos lucros e resultados está regulamentada pela Lei 10.101/2000. Para tanto, a norma prevê critérios objetivos para sua implantação. Uma vez que a Reclamada pagou parcela intitulada PLR de forma completamente dissonante com os requisitos legais e considerando que a prova oral foi robusta em indicar que a referida verba visava pagar comissões, escorreito o entendimento do Juiz primário, que concluiu que tal parcela ostentava natureza salarial.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1953-15.2012.5.10.0021

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Recorrente Peninsula Comercial de Alimentos Ltda.

Advogado Regina Sebastiana Caldeira(OAB:15949-X/DF)

Recorrido Welton Marques dos Santos

Advogado Luciano Pedro Areal(OAB: 14023-X/DF)

EMENTA: AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE. É obrigação do empregador assegurar aos trabalhadores um ambiente de trabalho saudável, aí incluso o necessário controle sobre a atuação de seus prepostos para com os subordinados. A conduta persecutória individualizada do encarregado de setor, inclusive com ameaças de transferência e demissão por justa causa, caracteriza inequívoco exercício arbitrário do poder potestativo, gerando abalo moral ao trabalhador, causando -se lhe danos passíveis de reparação.

 

Acórdão

Processo Nº RO-2060-13.2012.5.10.0004

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Jurema Saraiva de Almeida Raeder

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

Recorrido Banco Santander (Brasil) S.A.

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

EMENTA: RESCISÃO. DOENÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818/CLT E 333/CPC. A teor do que dispõem os artigos 818/CLT e 333/CPC, necessária a efetiva demonstração de práticas discriminatórias no âmbito do trabalho ou que a rescisão do pacto laboral decorra de discriminação ao empregado acometido por enfermidade. No caso em exame, o contexto probatório não noticia qualquer prática discriminatória em razão da moléstia da reclamante, tampouco que a dispensa tivesse decorrido da referida doença, ou que, por qualquer hipótese, tenha comprometido o relacionamento empresa-empregado. Assim, inexistente a alegada discriminação no âmbito laboral ou que tenha servido de motivação para rescisão do contrato de trabalho, via de consequência não há falar em indenização decorrente de dano moral.

 

Acórdão

Processo Nº RO-2099-80.2012.5.10.0013

Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Recorrente Eliel de Oliveira Campos

Advogado Heloísa Rodrigues Camargo Felipe dos Santos(OAB: 1539-N/DF)

Recorrente Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

Advogado Rafael de Sá Oliveira(OAB: 15614-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. IRREGULARIDADE. Os requisitos de admissibilidade recursal devem estar presentes no momento da interposição do recurso, não sendo admissível reparação da irregularidade em momento posterior. Dessa forma, se o subscritor da petição de recurso não possuía poderes regulares para a prática de atos processuais em nome do recorrente, impossível o conhecimento do recurso porque inexistente. Inteligência das Súmulas n.º 164 e n.º 383 do C. TST. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓPIAS INAUTÊNTICAS. RECURSO DESERTO. O pagamento das custas processuais e do depósito recursal, pela parte vencida, é pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem o qual ocorre a deserção do recurso e, portanto, a impossibilidade de seu conhecimento. Para fins de comprovação da regularidade do  reparo recursal, as guias de custas processuais e de depósito recursal devem ser apresentadas nas vias originais ou, ao menos, em cópia autenticada, nos termos do art. 830 da CLT. Precedente do Egr. Tribunal Pleno deste Regional: A-RO 2037-2011-013-10-00 -5, julgado em 24/9/2013.

 

Acórdão

Processo Nº RO-2187-36.2012.5.10.0008

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Recorrente Diana Eliza de Oliveira Lima

Advogado Paulo Ravel Rodrigues da Silva Pereira(OAB: 33846-N/DF)

Recorrente Huawei Servicos do Brasil Ltda.

Advogado Carine Murta Nagem Cabral(OAB:79742-N/MG)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. ADMISSÃO E ANÁLISE PELO ÓRGÃO JULGADOR. PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO E OBSTADO POR LEI. IMPOSSIBILIDADE. TRADUÇÃO JURAMENTADA. Inadmissível emprestar eficácia probatória a documentos redigidos em vernáculo estranho ao nacional, adotando-os como lastro decisório, por se afigurar procedimento impróprio e obstado por lei, atenta contra a acessibilidade e publicidade não apenas do processo, mas também, e sobretudo, do provimento jurisdicional, porquanto lhe reduza a inteligibilidade aos não fluentes noutro idioma que não o português. A tradução compete, por delegação estatal, ao tradutor juramentado, aprovado em concurso público, atendidos os requisitos legais previstos no Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e na Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000, do Departamento Nacional do Registro do Comércio DNRC.

 

Acórdão

Processo Nº RO-2270-37.2012.5.10.0013

Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Recorrente Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

Recorrente Lydio Celso Safe Carneiro Junior (Recurso Adesivo)

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: BANCÁRIO. §2º DO ART. 224 DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2º da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA E CONTROLE DE JORNADA. O serviço externo se caracteriza, precipuamente, pela impossibilidade de estar o empregado sob fiscalização e controle do empregador. Contudo, ainda que o empregado exerça atividade externa, se forem instituídos métodos, diretos ou indiretos, de controle de sua jornada, faz jus a horas extraordinárias.

 

Acórdão

Processo Nº RO-256-64.2013.5.10.0007

Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS

Revisor Desembargador - JOÃO AMÍLCAR

Recorrente Banco Citibank S A

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

Recorrente Citifinancial Promotora de Negocios & Cobrança Ltda.

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

Recorrente Eliete Barbosa de Lima Carneiro (Recurso Adesivo)

Advogado Celso Ferrareze(OAB: 35383-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo enuncia a teoria da asserção, a legitimidade deve ser verificada consoante a alegação formulada na inicial, resultando, pois, em seu exame em abstrato. Nesse passo, uma vez que a autora elegeu o primeiro reclamado na condição de seu efetivo empregador, tendo em conta que para ele laborou efetivamente, é inegável a legitimação para integrar o polo passivo da presente ação. 2. ENQUADRAMENTO. EMPREGADA FINANCIÁRIA. NORMA COLETIVA DA CATEGORIA BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 55 DO COL. TST. Em face da limitação da equiparação das financeiras, nos termos da Súmula 55 do col. TST, a CCT da categoria dos bancários não é aplicável à laborista. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. FIXAÇÃO DA JORNADA OBREIRA. HORA EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDOS. DIVISOR 180. Verificando-se que não consta a assinatura da reclamante nos cartões de ponto, sobre os quais houve efetiva impugnação em réplica, deve a prova documental ser considerada inválida como meio de prova. Equivalendo, pois, a sua não apresentação, incide à hipótese o disposto na Súmula nº 338, I, do col. TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. Considera-se, no caso, razoável a avaliação probatória realizada pela Origem quanto à fixação do horário de trabalho, no que toca à condenação às horas excedentes à 6ª diária e ao intervalo intrajornada. Por derradeiro, na apuração das desoras, deve ser considerado o divisor 180. 4. AUXÍLIO REFEIÇÃO/ AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO/ 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTO COLETIVO INAPLICÁVEL À RECLAMANTE.  REPERCUSSÕES INDEVIDAS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. INVIABILIDADE. A Instrução Normativa n.º 27 do col. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabelece em seu art. 5.º que, "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência." Como o caso concreto versa sobre relação de emprego, é incabível a condenação na verba honorária pretendida. 6. Recursos ordinários conhecidos, embora em parte o da reclamante, e providos parcialmente os apelos dos demandados e desprovido o da obreira.

 

Acórdão

Processo Nº RO-602-25.2012.5.10.0015

Relator Desembargador - JOÃO AMÍLCAR

Revisor Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS

Recorrente Carrefour Comercio e Industria Ltda

Advogado Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 17853-A/DF)

Recorrente Miguel Luzia da Silva (Recurso Adesivo)

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: LIDE. LIMITES. DEFINIÇÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. Preservados os limites da causa de pedir e correspondente pedido, a aplicação da norma jurídica ao caso concreto não cristaliza a figura do julgamento extra et ultra petita, ainda que o enquadramento legal da questão seja distinto daquele pontuado pelo autor incidência do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Indemonstrada a prática de ilícitos contratuais, pelo empregador, não há falar na rescisão indireta do vínculo de emprego.

 

Acórdão

Processo Nº ED-RO-857-19.2012.5.10.0003

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Embargante Liderprime Prestadora de Serviços Ltda

Advogado Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174-N/SP)

Embargado v.acórdão

Embargado Marinete Aparecida de Lima Bernardo da Silva

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

Embargado Banco Panamericano Sa

Advogado Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887- N/SP)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente a alegada omissão ficam rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1754-17.2012.5.10.0013

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Revisor Desembargador - JOÃO AMÍLCAR

Recorrente Empresa Brasil de Comunicação S.A. - Ebc

Advogado Marco Fridolin Sommer dos Santos(OAB: 27299-X/DF)

Recorrido Jonas Chagas Lucio Valente

Advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo(OAB: 24897-X/DF)

EMENTA: JORNALISTA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. É da reclamada o ônus de comprovar o fato modificativo do direito do autor e que foi alegado na defesa (art. 333, II, CPC). Não tendo se desincumbido desse ônus, presume-se que o reclamante não está enquadrado na exceção prevista no art. 306 da CLT, mas sim na regra geral do art.303, ambos da CLT. Recurso conhecido e desprovido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1760-18.2012.5.10.0015

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Revisor Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS

Recorrente Edson Araujo d e Sousa

Advogado Abiel Alcântara Lacerda(OAB: 16577-N/DF)

Recorrido Banco do Brasil Sa

Advogado Bruno Nascimento Coelho(OAB: 21811-N/DF)

EMENTA: BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. Porque presentes todos os requisitos para o enquadramento do reclamante no art. 62, inciso II, da CLT, não há horas extras ou de intervalo a serem deferidas (Súmula 287/TST). Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-2084-96.2012.5.10.0018

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Revisor Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS

Recorrente Ideias Turismo Ltda - Me

Advogado João Rodrigues Neto(OAB: 2203-N/DF)

Recorrente Fernanda Silva Barbosa Torres

Advogado Salatiel José Barbosa(OAB: 4595-N/PA)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: 1. RECURSO DA RECLAMADA. SOBREAVISO. O desconhecimento pela sócia da reclamada quanto à submissão da reclamante ao regime de sobreaviso acarreta a confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º da CLT c/c art. 343, § 1º, do CPC. Correto, portanto, o deferimento das horas de sobreaviso, inclusive porque a reclamante produziu prova específica neste sentido. 2. RECURSO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO ACOLHIDA. O desentendimento ocorrido entre a reclamante e a sua chefia foi o elemento gerador do desejo de ruptura contratual. A ruptura não esteve motivada no histórico de faltas contratuais do empregador e, por isso, está correta a sentença que não acolheu a rescisão indireta. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-354-59.2013.5.10.0812

Relator Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Revisor Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR

Recorrente Banco da Amazonia Sa

Advogado Pompílio Lustosa Messias Sobrinho(OAB: 1807-B/TO)

Recorrido Bento Lima dos Santos

Advogado Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB:1100-N/RO)

EMENTA: MÉDICO VETERINÁRIO. LEI Nº 4.950-A/66. SALÁRIO PROFISSIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Estabelece o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 a remuneração mínima dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Assim, restando demonstrado que o empregado, na condição de médico veterinário, percebe remuneração inferior ao mínimo estabelecido em lei, correta a r. sentença de primeiro grau em que determinado o pagamento das diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-724-34.2013.5.10.0102

Relator Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Recorrente Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda.

Advogado Fernando Caldas de Souza(OAB:27804-N/DF)

Recorrido Carla Cruz de Sousa

Advogado Geraldo Marcone Pereira(OAB: 14038-N/DF)

EMENTA: INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NOS TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE DA CATEGORIA. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE NOVO AVISO ALGUNS DIAS APÓS. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO EMPREGADO. 1. Hipótese em que a Reclamante, que pleiteia o pagamento da indenização pela dispensa injusta 30 dias antes da data-base da categoria (art. 9 da Lei nº 7.238/84), recebeu o aviso prévio e, no curso deste, o empregador deu novo prévio-aviso. 2. Manifestando a Reclamante expressamente sua discordância com a modificação do aviso prévio proposta pelo empregador, não há como reputar extinto o contrato de trabalho com base no segundo aviso prévio, a fim de afastar a incidência da regra do art. 9º da Lei nº 7.238/84. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-780-83.2012.5.10.0011

Relator Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Revisor Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR

Recorrente Caixa Economica Federal

Advogado Rafaela Dornelles Fittipaldi(OAB:20363-N/DF)

Recorrente Nelson Martins de Melo

Advogado Thiago Henrique Nogueira Sidrim(OAB: 24355-N/DF)

Recorrente Fundacao dos Economiarios Federais Funcef

Advogado Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: 1. DIREITO DO TRABALHO. PRETENSÕES FUNDADAS EM NORMATIVO EMPRESARIAL COM REPERCUSSÃO NO VÍNCULO ADJETO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR.  JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Detectado o conflito entre o trabalhador e seu empregador, com fundamento em norma empresarial que produz efeitos sobre a  relação previdenciária complementar mantida com entidade de previdência privada fechada, instituída e patrocinada pelo próprio empregador, inquestionável a competência material da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I). Não se cuidando de pretensão de complementação de proventos de aposentadoria, excepciona-se a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, consagrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando em vigor o próprio contrato de trabalho. 2. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. INTRODUÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS INSTITUÍDOS CHANCELADOS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO AO NOVO REGIME, EXCEPCIONADO REQUISITO ESSNECIAL ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o empregador introduz novo Plano de Cargos e Salários (PCS), com novo regime para as funções gratificadas, impondo como requisito, além da adesão espontânea do trabalhador às novas regras, o saldamento do Plano de Previdência até então em vigor (REG/REPLAN). Pretensão operária voltada à migração ao novo PCS, com todos os benefícios resultantes, sem, contudo, atendimento do requisito centrado na novação do vínculo jurídico previdenciário complementar. Pretensão escudada em alegações de ilegalidade e discriminação não demonstradas. Pretensões improcedentes. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial.  Por isso, se o cargo ocupado pelo empregado - de natureza eminentemente técnica - não demandava a concessão de quaisquer poderes de gestão, sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a exceção do art.224, § 2°, da CLT, sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária. 2. "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST). Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido; recurso da segunda Reclamada conhecido e parcialmente provido; e recurso da primeira Reclamada parcialmente conhecido e provido em parte.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1002-58.2011.5.10.0020

Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE

Revisor Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR

Recorrente Itau Unibanco S.A.

Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)

Recorrente Fabricio de Freitas Meireles Amaral

Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª horas trabalhadas/dia faz-se necessário o concurso de duas condições: que exerça ele cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a um terço de seu salário, sendo certo que tal ônus é do Reclamado (inteligência dos arts. 333, II, do CPC e 818, da CLT). Não provado que as funções exercidas pelo Autor eram efetivamente "de confiança", a fim de que ele pudesse ser enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, devido é o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.

 

Acórdão

Processo Nº ED-RO-1732-65.2012.5.10.0010

Relator Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Embargante Itau Unibanco S.A.

Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)

Embargado Gilmar Lima Camara

Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166-N/DF)

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. CONSEQUÊNCIA. Inexistindo razão que justifique a oposição de embargos declaratórios (art. 897-A da CLT e CPC, art. 535), resta configurado o caráter protelatório da medida eleita, com a consequente imposição da sanção legal cabível (art.538, parágrafo único, do CPC). Embargos conhecidos e desprovidos.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1874-54.2012.5.10.0015

Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR

Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE

Recorrente Claudio Ramos de Melo

Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166-N/DF)

Recorrido Banco Santander (Brasil) S.A.

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

EMENTA: 1.PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO COLENDO TST. "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." 2. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.

 

 

 

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