Jurisprudência do TRT da 10ª Região de 18.10.2013
Acórdão
Processo Nº RO-376-20.2013.5.10.0812
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Minerva S.A.
Advogado José Roberto Cruz(OAB: 100037-N/SP)
Recorrido Dhallison Pereira de Oliveira
Advogado Irineu Vagner Junior Valoeis(OAB:15177-N/PA)
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é prova técnica elaborada por especialista, a quem incumbe a apuração das condições de trabalho do empregado. Por exigir conhecimentos técnicos, deve ser realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e nomeado pelo Juízo como seu auxiliar (art. 195 da CLT). É certo que o juiz não está restrito ao laudo pericial. De fato, nos termos do art. 131 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 436 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Contudo, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto e não apresentando a demandada qualquer outro meio de prova para desconstituir o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito.
Acórdão
Processo Nº RO-413-43.2013.5.10.0005
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Joana Bezerra Fogaca
Advogado Victor de Cássia Magalhães(OAB:30654-N/DF)
Recorrido Raia Drogasil Sa
Advogado Eduardo Serafim Abrantes(OAB:42389-N/MG)
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. Inaplicável o instrumento coletivo, quando a reclamada não está representada pelo sindicato patronal convenente da referida norma. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA. EFEITOS. Lícito o desconto efetuado pelo empregador, nos moldes do art. 487, §2º, da CLT, pois o quadro fático não atrai previsão contida em norma coletiva, que dispensa o empregado do cumprimento do aviso prévio quando, no curso do respectivo prazo, obtém novo emprego. COMISSÕES SOBRE VENDAS. Inexistindo comprovação de ajuste de pagamento de comissões sobre vendas efetuadas pelo empregado, indevida a pretensão. VERBAS RESCISÓRIAS. Devidamente quitadas pela empresa as verbas rescisórias, a ratificação da improcedência do pleito impõe-se. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Sem parcelas incontroversas (CLT, art. 467) e atraso na quitação rescisória (CLT, art. 477), é indevido apenamento.
Acórdão
Processo Nº AP-491-47.2012.5.10.0013
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Agravante SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa(OAB: 15138-N/DF)
Agravado SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado Fernando Pereira Abreu(OAB: 24945-N/DF)
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Nos termos do art. 125 do CPC, ao Juiz incumbe "prevenir ou reprimir" todo e qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. Não há dúvida de que a desobediência a um comando judicial constitui, inequivocadamente, efetiva hipótese de atentado à dignidade judiciária na medida em que não basta ao Estado dizer o Direito, mas também garantir a efetividade de suas decisões. Bem por isso o ordenamento jurídico assegura ao juiz a possibilidade de aplicação de multa - inc. V do art. 14 do CPC nos casos em que perceber que as partes e todas as demais pessoas que, de alguma forma, participam do processo se esquivam de cumprir "com exatidão os provimentos mandamentais".
Acórdão
Processo Nº RO-537-08.2013.5.10.0011
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Recorrente União Câmara dos Deputados)
Procurador Artur Barbosa da Silveira(OAB: 1481-N/DF)
Recorrido Gerardo Osvaldo Inacio do Nascimento
Advogado Antonio de Jesus Costa Nascimento(OAB: 32183-X/DF)
Recorrido Pw Engenharia e Construcoes Ltda.
Advogado José Edilberto Mourão(OAB: 13795-N/DF)
EMENTA: DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 da SDI 1/TST. "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No caso dos autos, a Câmara dos Deputados é dona da obra e firmou contrato de empreitada com a primeira reclamada, incidindo o disposto na OJ nº 191/SDI-1/TST, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária da segunda demandada.
Acórdão
Processo Nº RO-655-42.2012.5.10.0003
Relator Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Recorrente Fund Pe Anchieta Centro Paulista
Radio e Tv Educativas
Advogado José Alberto Couto Maciel(OAB: 513-
N/DF)
Recorrido Edimilson Carvalho Farias
Advogado Danilo Rabelo Andrade(OAB: 28830-N/DF)
EMENTA: RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO MESMO SETOR. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de acúmulo de funções, a lei que regulamenta a profissão de radialista (n.º 6.615/78) assegura aos seus profissionais um adicional sobre a maior função acumulada. Assim, restando demonstrado o acúmulo de funções distintas daquelas para as quais fora inicialmente contratado e, sendo tais funções inerentes ao mesmo setor, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento do referido adicional, observando-se quanto ao ônus da prova o contido no art. 818 da CLT.
Acórdão
Processo Nº RO-661-28.2012.5.10.0010
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Tva Construções e Locação de Equipamentos Ltda.
Advogado William de Araújo Falcomer(OAB:20235-N/DF)
Recorrido Valmir Aureliano Rodrigues
Advogado Betânia Viana Cordeiro(OAB: 18469-N/DF)
EMENTA: PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS.
RECUSA EM DEPOR. ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 343, § 2º, DO CPC. O reconhecimento de período de vínculo constitui-se em direito do trabalhador e, por este, deve ser devidamente comprovado. Todavia, demonstrando o preposto em audiência total desconhecimento dos fatos, tem-se que sua conduta equivale à recusa em depor, nos termos do art. 343, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, bem como do art. 843, § 1º, da CLT, prevalecendo, assim, as afirmações constantes da inicial.
Acórdão
Processo Nº RO-665-83.2012.5.10.0004
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Sonia Batista de Miranda
Advogado Júlio César Borges de Resende(OAB:8583-N/DF)
Recorrido Carmem Fernandes Custodio Me
Advogado Aderaldo de Moraes Leite(OAB: 8129-N/DF)
EMENTA: PROTESTOS. EFEITO ANTIPRECLUSIVO. O registro dos protestos em audiência, nos casos em de indeferimento de pleitos formulados pelas Partes, ou em razão da existência de quaisquer outras irregularidades ali observadas, consubstancia-se em conditio sine qua non para futuras arguições de nulidade. A razão de ser do instituto decorre do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nesta Especializada, configurada no art. 893, § 1º, da CLT. Desta forma o protesto assume a chamada função "antipreclusiva", porquanto reflete a intenção inequívoca da Parte de não se conformar com a situação que se lhe apresenta, preservando, desta forma, direitos futuros de ver revertida aquela situação.
Acórdão
Processo Nº RO-726-74.2013.5.10.0014
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)
Recorrido Sindicato dos Empregados Em Estab Bancarios de Brasilia
Advogado José Eymard Loguércio(OAB: 1441-A/DF)
EMENTA: CONTRAPROTESTO, ART. 871 DO CPC. Por definição contraprotesto é uma contestação ao protesto, considerado este como uma medida judicial tal qual prevista no artigo 871 do CPC, constituindo-se em novo protesto, não havendo que se falar em defesa ao protesto anteriormente procedido.
AP-902-20.2012.5.10.0004
Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Agravante Lions Servicos Inteligentes Ltda - Me
Advogado Eduardo dos Reis Rios Guirau(OAB:33184-N/DF)
Agravado Daciane Bezerra
Advogado Igor Becale Godoy(OAB: 33134-N/DF)
Agravado Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios Ltda
Advogado Aquiles Rodrigues de Oliveira(OAB:1145-N/DF)
EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO Não há falar em equívoco nos cálculos de liquidação no que tange a apuração do vale-transporte e do vale-alimentação, quando efetivamente observados os comandos da res judicata no tocante a compensação dos valores pagos sob tais rubricas.
Acórdão
Processo Nº RO-1451-27.2012.5.10.0005
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Marcia Cristina Goncalves Kuhn
Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)
Recorrido Banco Citibank S A
Advogado Isabela Braga Pompílio(OAB: 14234-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula nº 287/TST, "Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Sem prova de mesma produtividade e perfeição técnica, indefere-se pedido de equiparação salarial (CLT, 461).
Acórdão
Processo Nº RO-1476-98.2012.5.10.0018
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)
Recorrente Juliana Rabelo Paulini ( Recurso Adesivo )
Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. A decisão citra petita é passível de nulidade absoluta, por clara ofensa às disposições dos artigos 128 e 460 do CPC e para que não haja supressão de instância, uma vez que configura flagrante negativa de prestação jurisdicional, uma vez que caracterizada pela ausência de análise de pedido formulado pela parte.
Acórdão
Processo Nº RO-1502-26.2012.5.10.0009
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Wainer Wander de Carvalho Gomes
Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)
Recorrente Liderprime - Prestadora de Servicos Ltda.
Advogado Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174-N/SP)
Recorrido Os Mesmos
Recorrido Banco Panamericano Sa
Advogado Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887-N/SP)
Recorrido Banco Btg Pactual S.A.
Advogado Danielle Varizo de Castro(OAB:133007-N/RJ)
Recorrido Caixa Economica Federal
Advogado Iran Neves Brito Junior(OAB: 15856-N/DF)
EMENTA: RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. A parte que não se conformar com a decisão proferida em primeiro grau deve atacar expressamente os fundamentos lançados pelo julgador, apontando de forma inequívoca as razões pelas quais pretende vê-la reformada. Deixando de fazê-lo, a parte nada devolve à apreciação do Tribunal Revisor, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica. Inteligência do Verbete n.º 4 da Egrégia Primeira Turma. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária preconizada no inciso IV, da Súmula nº 331, do col. TST, demanda a configuração das condutas tipificadas como culpa in vigilando e in elegendo, as quais, por sua vez, pressupõem a existência de um contrato de prestação de serviços entre a prestadora e um tomador. Assim, sob a ótica do referido verbete sumular, não há como se imputar a responsabilidade subsidiária prevista no inciso IV se ausente a circunstância de possuírem os demandados contrato de prestação de serviços com a real empregadora do reclamante. Súmula nº 55 do TST "FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT" (OJ nº 55, da SDI-1, do col. TST).
Acórdão
Processo Nº RO-1646-09.2012.5.10.0006
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Liderprime - Administradora de Cartoes de Credito Ltda. e Outra
Advogado Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174-N/SP)
Recorrente Liderprime - Prestadora de Servicos Ltda
Advogado Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174-X/SP)
Recorrente Rejane Luna do Nascimento
Advogado Eliana Traverso Calegari(OAB: 1856-N/DF)
Recorrente Banco Panamericano Sa
Advogado Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174-N/SP)
Recorrido Os Mesmos
Recorrido Banco Btg Pactual S.A.
Advogado Ingrid Queiroz Dias(OAB: 147642-N/RJ)
Recorrido Caixa Economica Federal
Advogado Elizabeth Pereira de Oliveira(OAB:17348-N/DF)
EMENTA: NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificada a existência de omissão na sentença e permanecendo o vício mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Acórdão
Processo Nº RO-1975-82.2012.5.10.0018
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Alexandre da Silva Dias
Advogado Joaquim José Pessoa(OAB: 17693-N/DF)
Recorrente Banco Bradesco Sa
Advogado Marilice Pezente dos Santos(OAB:28013-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: 1. RECURSO OBREIRO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Nos termos da Súmula nº 357/TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 1.1. HORAS EXTRAS CURSO TREINET. Provado que os cursos eram pré-requisitos para promoção apenas, sem penalidade para quem não fizesse, o que afasta o caráter compulsório e os relaciona à mera liberalidade do empregado desejoso de ascender internamente, o período respectivo não configura hora extra, nos termos do art. 4º da CLT. Precedentes. 2. RECURSO PATRONAL. 2.1. MULTA PROCESSUAL (CPC, 538, PARÁGRAFO ÚNICO). O uso de embargos de declaração, por si só, não evidencia intuito de posposição da parte, a ensejar aplicação de multa processual. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2.3. HORAS EXTRAS. Demonstrado que as reais atribuições do cargo não contemplam poderes de chefia, mando e gestão, afasta-se a exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. 2.4. DIVISOR. Não havendo na norma convencional cláusula estipuladora de que o sábado seria dia de
repouso semanal remunerado, não há falar-se em divisor 150. Na verdade, a previsão coletiva apenas fixa regra para a incidência de reflexos das horas extras sobre os sábados, hipótese a atrair a incidência da Súmula nº 113/TST c/c a Súmula nº 124, e assim o divisor 180.
Acórdão
Processo Nº RO-2087-78.2012.5.10.0009
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Pedro Ferreira Alvares
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
Recorrido Finaustria Assessoria, Administracao, Servicos de Credito e Participacoes Ltda.
Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930 -N/DF)
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. SUPERINTENDENTE COMERCIAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. Para caracterização do cargo de confiança, necessária a demonstração do poder de mando e a autonomia administrativa, além da remuneração mais elevada para fazer frente às responsabilidades inerentes. Os elementos probatórios evidenciam que o autor possuía amplos poderes dentro da sua área de atuação, como é próprio à condição de Superintendente Comercial e, indispensável para a configuração da exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, assim como percebia padrão remuneratório diferenciado. Comprovados, portanto, os poderes de mando e autonomia administrativa, o trabalhador deve ser enquadrado na regra prevista no artigo 62, II, da CLT.
Acórdão
Processo Nº RO-2168-48.2012.5.10.0002
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Itau Unibanco S.A.
Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)
Recorrido Solange Alves de Melo Costa
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
EMENTA: BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMO PODER DE COMANDO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 224, § 2°, DA CLT. Os bancários exercentes de cargo de confiança - aqueles que exigem especial fidúcia -, desde que também remunerados com função igual ou superior a um terço do salário de seu cargo efetivo, não fazem jus ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Quanto à aludida confiança, pode-se dizer que uma função que não confira ao seu titular a menor expressão hierárquica, a despeito de propiciar-lhe informações privilegiadas, não representa a fidúcia especial requerida pelo art. 224, § 2°, da CLT, não comportando a inferência de que sua titularidade configure cargo de confiança
Acórdão
Processo Nº RO-58-91.2013.5.10.0018
Relator Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Revisor Desembargador - JOÃO AMÍLCAR
Recorrente Financeira Alfa S.A. Credito, Financiamento e Investimentos
Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-X/DF)
Recorrente Daniela Cristina Raposo Nascimento Silveira (Recurso Adesivo)
Advogado Raquel Freire Alves(OAB: 18963-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: - EMPRESAS FINANCEIRAS: EQUIPARAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS PARA OS FINS DO ARTIGO 224 DA CLT: SÚMULA 55/TST: DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA NA ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - EMPREGADA LOTADA INTERNAMENTE EM CONCESSIONÁRIAS PARA INTERMEDIAR FINANCIAMENTO EM FAVOR DA FINANCEIRA: CONSIDERAÇÃO COMO POSTO AVANÇADO E NÃO COMO TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE POR EXISTÊNCIA DE JORNADA DEFINIDA E CONTROLE INDIRETO DO HORÁRIO DE TRABALHO: HORAS EXTRAS DEVIDAS. Recurso ordinário patronal parcialmente conhecido e desprovido. - SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA COMPROVADO: REMUNERAÇÃO DEVIDA. Recurso ordinário adesivo obreiro conhecido e provido.
Acórdão
Processo Nº RO-356-07.2013.5.10.0011
Relator Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Revisor Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Recorrente Joana Lucia Cardozo Espindola
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
Recorrido Dba Engenharia de Sistemas Ltda
Advogado Marcelo Rebibout(OAB: 118877-N/RJ)
EMENTA: DANO MORAL INEXISTENTE: NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Recurso obreiro conhecido em parte e desprovido.
Acórdão
Processo Nº RO-893-13.2012.5.10.0019
Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS
Revisor Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Recorrente Wal Mart Brasil Ltda
Advogado Maria Helena Villela Autuori(OAB:102684-N/SP)
Recorrido Jose Romildo Alves da Silva
Advogado Carlos André Lopes Araújo(OAB:17510-N/DF)
EMENTA: 1. DANO MORAL. CÂNTICO MOTIVACIONAL.
CONDUTA DO EMPREGADOR QUE EXTRAPOLA A
RAZOABILIDADE. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. Fica caracterizado o assédio moral no trabalho sempre que os atos praticados contra a dignidade e a personalidade do empregado sejam recorrentes e sistemáticos (atos contínuos) objetivem atingir a moral do trabalhador, ameaçando a sua permanência no emprego, comprometendo o ambiente de trabalho como um todo. Comprovado nos autos que a empresa possui hino motivacional e que sua entoação e o modo de fazê-lo é obrigatório em ordem que ultrapassa os limites da razoabilidade, é devida a reparação por dano moral. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo sido satisfeitos os requisitos legais, correto o julgado de origem que deferiu ao trabalhador as benesses da Justiça gratuita. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Acórdão
Processo Nº ED-RO-1626-18.2012.5.10.0006
Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Embargante Elaine dos Santos Paiva
Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)
Embargado v. acórdão
Embargado Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRAGEM RODADA. TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA. O fato de o reclamado fornecer auxílio combustível pela quilometragem percorrida nas visitas aos clientes não se traduz em exigência de uso de veículo próprio mas apenas em faculdade concedida ao empregado que preferisse utilizar seu próprio veículo. Embargos de declaração da reclamante acolhidos para sanar omissão e negar provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de indenização por quilometragem rodada.
Acórdão
Processo Nº AP-42-71.2012.5.10.0019
Relator Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Revisor Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR
Agravante Banco Panamericano Sa
Advogado Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887-N/SP)
Agravado Valtania Borges da Silva
Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166-N/DF)
Agravado Liderprime - Administradora de Cartoes de Credito Ltda.
Advogado Elenita de Souza Ribeiro Rodrigues Lima(OAB: 116321-N/SP)
Agravado Banco Btg Pactual S.A.
Advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo(OAB: 207179-N/SP)
Agravado Caixa Economica Federal
Advogado Aline Lisboa Naves Guimarães(OAB:22400-N/DF)
EMENTA: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O redirecionamento das medidas executórias contra o devedor subsidiário é medida adequada para o prosseguimento da execução, especialmente ante a impossibilidade de identificação dos sócios da devedora principal e ante a ineficácia das diligências executórias realizadas para a satisfação do título executivo. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão
Processo Nº RO-124-23.2012.5.10.0013
Relator Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Revisor Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Recorrente Financeira Alfa S.A. Credito, Financiamento e Investimentos
Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)
Recorrente Camila Chagas Passos Flausino
Advogado Raquel Freire Alves(OAB: 18963-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: NEGATIVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE ESTÁGIO. ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviço pela reclamada, que invocou situação excepcional - prestação de serviço na modalidade de estágio - capaz de impedir a aplicação das normas jurídico-trabalhistas, incumbe à reclamada o ônus da prova deste fato, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333,II, do CPC. No caso, a prova documental demonstra a regularidade formal do contrato de estágio, em sintonia com a prova oral produzida nos autos, de maneira a confirmar que a reclamante desempenhava funções compatíveis com o contrato de estágio, restando afastada, por conseguinte, a relação de emprego entre as partes, no período de sua vigência. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. O fato de o obreiro prestar serviços predominantemente externos não é suficiente, "per se", a atrair a incidência do art. 62, I, da CLT. É imperativo que se busque determinar se, de fato, a jornada laboral ofria formas de controle diretas ou indiretas. Acaso tal controle se faça presente, restará demonstrado que o labor prestado pelo obreiro era sim compatível com a fixação de horários e, portanto, a ele não se aplicava a norma do art. 62, I/CLT, mostrando-se devido o pagamento de horas extras, eventualmente comprovadas. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. É do autor o encargo de demonstrar, primeiro, a diferenciação ao menos formal entre as funções; segundo, o exercício em acúmulo destas funções, para ter direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Não se desincumbindo do encargo, não prospera o pedido. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido. Recurso obreiro parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Processo Nº RO-836-98.2012.5.10.0017
Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR
Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Recorrente Magno Sousa Assuncao
Advogado Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364-N/DF)
Recorrente Indaia Brasil Aguas Minerais Ltda
Advogado Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:20015-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: 1.SUPERVISOR DE VENDAS. PODERES AMPLOS. INEXISTÊNCIA. JORNADA CONTROLADA. A norma prevista no artigo 62 da CLT disciplina situações gravadas de excepcionalidade, em que a submissão do empregado ao regime da duração do trabalho torna-se impraticável em razão da natureza externa da atividade desenvolvida pelo trabalhador, incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I), ou em decorrência da relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e poder de gestão (inciso II). Não comprovado o desempenho de atividades típicas de gestão e evidenciada a possibilidade de controle de jornada, não se configuram as hipótese descritas na Lei, nem há óbice ao direito ao pagamento de horas extras. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Na dicção do artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O preceito é complementado pela regra contida no artigo 927, que dispõe : "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reparação alcança as violações aos direitos patrimoniais e não-patrimoniais. Comprovada a prática de atos suscetíveis de causar ofensa moral, há que se manter a decisão de origem que deferiu o pedido indenizatório. 3.Recursos ordinários conhecidos, sendo o da reclamada de modo parcial; no mérito, parcialmente provido o da ré e desprovido o do autor.
Acórdão
Processo Nº RO-1430-15.2012.5.10.0017
Relator Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Revisor Desembargadora – CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Recorrente Itaú Unibanco S/A
Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)
Recorrido Ozeas de Assis Filgueiras
Advogado Celso Cardoso Borges Júnior(OAB:19749-N/DF)
Recorrido Mapma Corretora de Seguros e Consultoria Ltda
Advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO COM A CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA 55/TST. Restando demonstrado que a empresa demandada - administradora de cartões de crédito – atua na concessão de empréstimos e financiamentos, em conjunto com banco integrante do mesmo grupo econômico, correto o seu enquadramento como instituição financeira e consequente equiparação de seus empregados aos bancários. Nessa situação, devidas como extras as horas laboradas além da 6ª diária, nos termos do art. 224, caput, da CLT (Súmula 55/TST). Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Acórdão
Processo Nº RO-1819-42.2012.5.10.0003
Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Revisor Desembargadora – CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Recorrente SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364-N/DF)
Recorrido SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado Rafael Silva Melão(OAB: 26264-N/DF)
EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL. Comprovado ato ilícito por parte do Empregador a configurar o dano moral na sua acepção mais restrita do assédio sexual, há se deferir a indenização compensatória, cujo valor deve se pautar na razoabilidade.
Acórdão
Processo Nº RO-2108-51.2012.5.10.0010
Relator Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Revisor Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR
Recorrente Hermes Marcolino dos Santos
Advogado Elizabeth Tostes Peixoto(OAB: 7311-N/DF)
Recorrido Banco do Brasil Sa
Advogado Valeria Santoro Graber(OAB: 38662-X/DF)
EMENTA: BANCÁRIO. GERENTE DE DIVISÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO NACIONAL. PODERES DE MANDO E GESTÃO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. Deflui da diretriz traçada na Súmula 287 do col. Tribunal Superior do Trabalho a conclusão de que a incidência do art. 62 da CLT aos empregados bancários é plenamente admissível, desde que caracterizada a realidade contratual diferenciada, evidenciada na assunção de considerável parcela de poder na estrutura empresarial. É certo ainda que a aplicabilidade do art. 62, II, consolidado não pressupõe poderes ilimitados, especialmente quando a empresa, como no caso concreto, atua em todos os quadrantes da Federação. Nesse contexto, comprovada a posição destacada do empregado como Gerente de Divisão em área diretiva da empresa, sem controle de jornada, com grande número de subordinados, responsabilizando-se pela implementação das diretrizes propostas e pela avaliação dos integrantes da equipe, correta a decisão que aplicou à espécie o disposto no inciso II do artigo 62 da CLT. Recurso conhecido e desprovido.
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