Acórdão do TRT da 18ª Região Publicado em 26.04.2012
Acórdão
Processo Nº RO-164700-37.2009.5.18.0006
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE(S) : ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
EMBARGADO(S) : 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
EMBARGADO(S) : 2. PAULO VICTOR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
"EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DEMONSTRAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA DOS REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARADIGMA MATRIZ. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA DA SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. Para uma correta aplicação da regra constante do item VI, da Súmula 6, do TST, tenho que o verbete sumular em comento deve ser interpretado à luz do seguinte raciocínio: se o trabalho de A é igual ao de B; o de B é igual ao de C; o de C é igual ao de D; então, por consectário lógico, o trabalho de D também é igual ao de A. No caso em apreço, restou provado que o Autor exerceu a função de Teleoperador concomitantemente com a paradigma Adriana Cortês Costa, que, por meio de decisão judicial, obteve equiparação com a Teleoperadora Aline Cristina Marques Borba, que, por sua vez, obteve equiparação via judicial com o Teleoperador Nilo Guilherme de Sá Araújo (paradigma matriz). Assim, não há dúvida de que o Autor e o paradigma matriz exerceram idêntica função de teleoperador, para o mesmo empregador, na mesma localidade, sendo certo que entre cada um dos elos da cadeia equiparatória, tomados de per si, não transcorreu tempo na função superior a dois anos, pelo que está demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, fazendo eles jus ao recebimento do mesmo salário, por força do princípio da isonomia salarial, insculpido no art. 7º, XXX, da Constituição Federal.
(1) A equiparação salarial encontra-se prevista na tríade normativa celetista descrita nos artigos 5º [1], 460[2] e 461[3] todos da CLT.
(2) A ação de equiparação salarial também encontra amparo normativo no princípio constitucional da isonomia salarial e da proibição de discriminação salarial previstos respectivamente no artigo 7º, XXX da Constituição Federal[4].
(3) A equiparação salarial em cadeia revela-se como fenômeno jurídico raro, espécie do gênero equiparação salarial, prescrito juridicamente no Enunciado 6º, Inciso VI do TST:
“Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.”
(4) Na hipótese clássica de equiparação salarial, paradigma e paragonado trabalham para o mesmo empregador, na mesma localidade, exercendo a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, sem diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos (requisito temporal objetivo).
(5) A interpretação do Inciso VI do Enunciado 6 denuncia que a equiparação salarial por cadeia somente exsurge sob a forma de objeção empresarial ao pedido de equiparação, na forma de fato impeditivo do direito (artigo 818 da CLT e artigo 333, II do CPC), ao fundamento de que o paradigma indicado pelo empregado reclamante obteve isonomia salarial por meio de decisão judicial.
(6) Em sua essência, a equiparação salarial por cadeia se mostra como superação jurídica do requisito temporal estabelecido no §1º do artigo 461 da CLT, ao possibilitar a comparação entre o paragonado (funcionário A) e um determinado paradigma (funcionário B), que, por sua vez, obtivera a isonomia salarial de outro paradigma (funcionário C) por meio de sentença judicial prolatada e transitada em jugado em ação de equiparação salarial.
(7) A objeção empresarial aflora porque houve uma equiparação salarial primeira decorrente de decisão judicial que beneficiara o paradigma eleito, ou seja, porquanto a discriminação salarial nascera de ato jurídico estranho ao jus variandi empresarial.
(8) Na equiparação salarial por cadeia ocorre uma cadeia equiparatória entre um paragonado, um (ou mais) paradigma remoto e um paradigma matriz.
(9) Em cada elo de comparação na cadeia equiparatória, paradigma e paragonado devem partilhar de todos os requisitos ensejadores da equiparação: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, conforme iterativo entendimento do TST:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. SÚMULA 6, ITEM VI, DO TST. HIPÓTESE. A incidência do item VI da Súmula 6 desta Corte (hipótese em que o desnível salarial resulta de decisão judicial) somente se justifica se, e quando, estiverem presentes os pressupostos do art. 461 da CLT. Desse modo, somente se concede a equiparação salarial em cadeia, com suporte na Súmula 6 do TST, se o equiparando provar a presença dos pressupostos do art. 461 da CLT com todos os paradigmas da cadeia equiparatória. (...). Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.” (RR - 146600-58.2009.5.03.0036, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Ac. 5ª Turma, DEJT 23/3/2012).
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT COM O PARADIGMA MATRIZ - Na equiparação salarial em cadeia há necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT em relação a todos os modelos da cadeia equiparatória, especialmente quanto ao primeiro, considerado o paradigma matriz, a partir do qual se desencadeou o primeiro desnível salarial, sob pena de se equiparar empregados que não preenchem os pressupostos legais, e, assim, mitigar o princípio da isonomia. Logo, não comprovados, no caso concreto, os requisitos do art. 461 da CLT em relação à Reclamante e à paradigma matriz, impõe-se o conhecimento e provimento do apelo, no tópico. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR - 72040-76.2008.5.03.0038, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Ac. 8ª Turma, DEJT 24/2/2012).
(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. SÚMULA 6, ITEM VI, DO TST. HIPÓTESE. A incidência do item VI da Súmula 6 desta Corte (hipótese em que o desnível salarial resulta de decisão judicial) somente se justifica se, e quando, estiverem presentes os pressupostos do art. 461 da CLT. Desse modo, somente se concede a equiparação salarial em cadeia, com suporte na Súmula 6 do TST, se o equiparando provar a presença dos pressupostos do art. 461 da CLT com todos os paradigmas da cadeia equiparatória. (...) Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-137500-19.2008.5.03.0035, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira)
(10) Assim, o paragonado deve demonstrar todos os requisitos ensejadores da equiparação salarial, inclusive o requisito temporal objetivo, em relação a cada paradigma remoto até chegar ao paradigma matriz.
(11) Dentro da cadeia isonômica equiparatória, percebe-se que há flexibilização do requisito temporal objetivo de tempo de serviço na função não superior a dois anos, permitindo que o paragonado supere os requisitos da contemporaneidade e da diferença de tempo de serviço superior a dois anos em relação ao paradigma matriz.
[1] Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
[2] Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
[3] “Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”
[4] “ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
Comentários
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Igor Godoy 16/08/2012 11:15:19
Dr. Marcelo, meus parabéns pelo artigo. Muito bem fundamentado e conciso.
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