VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO REMUNERATÓRIAPor Marcelo Américo Martins da Silva (OAB/DF 11.776) em 25/03/2024 - Comentários Jurisprudenciais

Acórdão da Terceira Turma do TRT da 10 ª Região

Disponibilizado em 15.03.2024

Publicado em 16.05.2022

Desembargador Federal do Trabalho Relator Dr. BRASILINO SANTOS RAMOS

 

 

PROCESSO n.º 0000420-86.2023.5.10.0004 - RECURSO

ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)

RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS

RECORRENTE: JAQUELINE DOURADO NOGUEIRA

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

RECORRIDOS : OS MESMOS

EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nessa trilha, aliás, o item I da Súmula nº 463 do col. TST. Ressalta-se que, ainda que goze de presunção condicional de veracidade, a declaração de não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo se revela categórica para comprovar tal condição, não servindo como critério para afastá-la a remuneração percebida pelo (a) obreiro (a). 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. "VERBA DE REPRESENTAÇÃO". O art. 5º da Constituição Federal ressalta que todos são iguais perante a lei (igualdade formal) e que não podem ser submetidos a qualquer forma de discriminação (igualdade substancial). O texto constitucional, munido do mesmo conceito, protege o empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa e proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (arts. 1.º, incs. III e IV, 3.º, inc. IV, 5.º, caput e inc. XLI, e 7.º, inc. XXX). Na hipótese vertente, o reclamado não apresente critérios objetivos para a concessão da "verba de representação"e não demonstra fatos impeditivos do direito da autora. Releve-se, ademais, que os contracheques colacionados aos autos comprovam que empregada ocupante da mesma função que desempenhou a reclamante percebia a parcela, não havendo demonstração dos fatos impeditivos agitados em defesa. Portanto, a supressão do pagamento da "verba de representação" à reclamante fere flagrantemente o princípio da isonomia. Acolhe-se a pretensão lançada na inicial. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Invertido o ônus da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, condena- se o reclamado a pagar honorários em favor do advogado que representa a reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 DA SBDI-1/TST. 3. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o apelo patronal e provido em parte o da obreira.

(1)            Trata-se de reclamação trabalhista que tem por objeto a condenação empresarial por discriminação remuneratória e por violação ao princípio da isonomia, ao fundamento de que o Reclamado – Banco Bradesco S/A – pagava com habitualidade a determinados funcionários verba denominada “VERBA DE REPRESENTAÇÃO”.

 

(2)            A alegação desenhada na exordial emoldura um quadro de discriminação remuneratória, porquanto determinada parcela de funcionário auferia a “verba de representação” em detrimento de outros empregados, sem quaisquer critérios objetivos que justificassem a preterição.

 

(3)            Assinala, ainda, a Reclamante que a “verba de representação” encontra-se prevista em NORMATIVO INTERNO EMPRESARIAL, sendo  paga independente da área de atuação e da função exercida pelo empregado pois era paga a diversos cargos, bem como não era considerado o local de trabalho como fator justificador, deixando claro que o critério utilizado para pagamento da referida verba de representação era totalmente desconhecido.

(4)            Com base nos artigos 5º, caput[1] + 7º, XXX da CF[2] c/c artigos 5º[3] e 460[4] ambos da CLT, o pedido exordial consiste no pagamento da “verba de representação” (principal), mês a mês, no período requerido, com os devidos reflexos (acessório).

(5)            Em sede de resistência processual, o Reclamado alegara não existir cláusula legal, convencional ou contratual que o obrigue ao pagamento da “verba de representação” e que se trata de verba paga por mera liberalidade, pautada em critérios subjetivos, estando vinculada ao volume de clientes do empregado que exerce função superior de com poderes de gestão e de representação,  e, ainda, baseada no porte da agência na qual o empregado presta serviços, existindo distinções que desautorizam a incidência da princípio da isonomia.

(6)            O juízo de primeiro grau julgara improcedentes os pedidos exordiais ao fundamento de que não restara configurada a situação de violação ao princípio da isonomia, porquanto não houve sequer indicação de outro funcionário que tenha exercido as mesmas funções que a Reclamante na mesma localidade e que tenha recebido a multicitada verba.

(7)            Salientara, ainda, o juízo de primeiro grau que a despeito de ter sido comprovado documentalmente o pagamento da “verba de representação” a outros empregados não houve comprovação de que esses empregados possuíam históricos funcionais e contratuais idênticos ao da Reclamante e que o pagamento da referida verba decorrera de “situações personalíssimas” dos empregados indicados.

(8)            A instância recursal fora instaurada por recurso ordinário obreiro que postulara a reforma do julgado de piso, apontando a violação direta aos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição Federal + artigos 5º e 460 da CLT, aduzindo que a (1) prova documental produzida ao longo da instrução processual comprovara a discriminação remuneratória apontada e (2) que não houve demonstração pelo Reclamado dos critérios objetivos e subjetivos de concessão da verba de representação.

(9)            Devidamente instado, o juízo revisor reconheceu que o pedido isonômico ventilado se pauta em “tratamento diferenciado”, sendo “despiciendo se cogitar de circunstâncias afetas à autora e aos demais empregados, como cargo, tempo de serviço, local da prestação de serviço”, porquanto tenha havido reconhecimento  empresarial de que não há critérios objetivos predefinidos para pagamento da “verba de representação”.

(10)         Considerando, desse modo, que o Reclamado fracassara no ônus processual que lhe competia de atestar que o benefício, pago exclusivamente a determinados empregados,  “encontrava-se condicionado à presença de condições fáticas e objetivas preestabelecidas”,  reconhecera a violação ao princípio da isonomia, acolhendo a pretensão recursal retificadora do julgado de primeira instância.



[1]“ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

 

[2] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

[3] “Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”

[4] “Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.”

 

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