HORAS EXTRAS DEFERIDAS PARA GERENTE GERAL BANCÁRIOPor Camila Carvalho Fontinele (OAB/DF 29.904) em 25/05/2019 - Comentários Jurisprudenciais

A 21ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região julgou procedente o pedido de horas extras de Bancário ocupante do Cargo de Gerente Geral, em decisão proferida no último dia 23 de maio de 2019.
O juízo acolheu a tese de que, apesar da nomenclatura do cargo ser denominada Gerente de Agência (Gerente Geral), o obreiro, na verdade, não tinha absoluta autonomia, ao revés, tinha controle dos seus horários (subordinação horária) de forma direta e indireta, tendo inclusive que comunicar suas ausências ao seu Gerente Superior e cumprir uma jornada contratual de oito horas, jornada que fora ultrapassada, habitualmente.
Ademais, o Banco Reclamado, de igual modo, não provou a existência de poderes de gestão, ou seja, não atestou que o Reclamante pudesse administrar ou gerenciar seus bens e interesses, dar ordens a subordinados, efetuar admissões, despedidas e assumir obrigações em nome da empresa, de forma autônoma. Assim, no presente caso, a exceção prevista no art. 62, II da CLT, não pode ser aplicada. 


Processo nº 0001539-75-2016-5-10-0021

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