
HOERLLE AMÉRICO E MARTINS ADVOCACIA S/S
O Tribunal Superior do Trabalho julgou o Agravo de Instrumento no processo nº 1424-47-2012-5-10-0004, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pela Obreira, que vindicara em face do Banco Comercial e Industrial S.A a incorporação de Comissões Pagas sob a rubrica de PLR. A E. 7ª Turma do TST firmou entendimento de que o pagamento da PPR/PLR não estava vinculado aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, mas sim, além de variáveis, esses valores estavam condicionados à produção ou atendimento de metas da empregada, ou seja, a PLR tratava-se de verdadeira comissão que possui natureza salarial, determinando a integração dos valores pagos a título de PLR ao salário da Reclamante para todos os fins legais, à luz do art. 457, § 1º da CLT.
Processo Nº RR-0001424-47.2012.5.10.0004
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s) MEIRE LUCIA DIAS
Advogada Dra. Camila Carvalho Fontinele e Advogado Dr. Marcelo Américo Martins da Silva
Recorrido(s) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.
Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo (OAB: 6930DF)
Orgão Judicante - 7ª Turma
EMENTA : [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELA PAGA SOB A RUBRICA DE PLR/PPR. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 457, § 1.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - Sessão de julgamento: 18/6/2014) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMISSÕES. PAGAMENTO SOB A NOMENCLATURA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR/PPR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Hipótese em que a Reclamante pretende a integração da parcela PLR/PPR à sua remuneração, com base em sua natureza salarial. Segundo os arts. 2º, § 1º, e 3º, § 1º, da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR está vinculado aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, devendo haver a distribuição igualitária da parcela entre os empregados, bem como a quitação em valor único. Desse modo, registrando a Corte Regional que os valores pagos a título de PLR/PPR eram variáveis e realizados de forma habitual, bem como que estavam condicionados à produção ou ao atendimento de metas pela empregada, resta patente que tais montantes correspondiam a comissões - pagas sob a rubrica de PLR/PPR -, as quais possuem nítida natureza salarial, devendo integrar a remuneração da Reclamante para todos os fins legais, à luz do art. 457, § 1.º, da CLT. Por essas razões, excluindo o Tribunal Regional da condenação a integração ao salário das comissões efetivamente pagas à Autora, tem-se por violado o art. 457, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
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