Decisão do Tribunal Superior do Trabalho - Indenização por danos morais - empregado acometido de doença ocupacionalPor Camila Carvalho Fontinele (OAB/DF 29.904) em 21/11/2014 - Jurisprudência SelecionadaImagem

HOERLLE AMÉRICO E MARTINS ADVOCACIA S/S

O Tribunal Superior do Trabalho julgou o Agravo de Instrumento no processo nº 1821-37-2011-5-10-0103, em favor do empregado que fora acometido de doença em razão das condições de trabalho oferecidas pela GLOBEX Utilidades S.A. A 3ª Turma do do E.  TST entendeu, com base nas conclusões de prova técnica, que o empregado fora acometido de doença ocupacional com demonstração do nexo causal entre as atividades exercidas pelo autor e sua moléstia, pois a empresa Recorrida não teria observado as regras de segurança e medicina do trabalho, deferindo o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.

 

           Tribunal Superior do Trabalho - Processo Nº RR-0001821-37.2011.5.10.0103

           Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

           Recorrente(s) ADEMARIO DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

           Advogada Dra. Camila Carvalho Fontinele

           Recorrido(s) GLOBEX UTILIDADES S.A

           Advogado Dr. Carlos José Elias Júnior(OAB: 10022DF)

           Orgão Judicante - 3ª Turma

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao dano moral, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Diante de potencial violação do art. 186 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o autor e o trabalho desempenhado, fato que se alia à constatação de culpa do empregador, pela inobservância das regras de higiene e segurança do trabalho, caracteriza-se o dano moral. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo da empregadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido.

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