Acórdão Publicado em 15.07.2011
Acórdão
Processo Nº RO-1135-70.2010.5.10.0009
Relator Desembargadora - MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA
Revisor Desembargador - JOÃO AMÍLCAR
Recorrente Adriano Nunes da Veiga
Advogado Eduardo Han
Recorrido Metabolismo - Academia de Atividade Fisica Ltda
Advogado Ubiratan Batista Pedroso
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DE DIREITO. PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL EM MOEDAS DE R$ 0,05 E 0,10. Segundo a regência do Código Civil, o ato ilícito estende-se aos casos em que a parte excede aos limites da finalidade econômica e social, da boa-fé ou dos bons costumes (art. 187). No caso dos autos, em que houve pagamento das verbas rescisórias de R$ 400,00 em moedas de R$ 0,05 e R$ 0,10, extrapola a finalidade social do contrato, a boa-fé e os costumes para pagamento de rescisão contratual, configurando-se, pois, em abuso de direito apto a ensejar a responsabilização civilmente do reclamado pelos danos causados. Recurso obreiro parcialmente provido.
(1) Trata-se de caso de “despedida injuriosa”[1], porquanto o ato ilícito praticado pelo empregador se deu após a extinção do contrato de trabalho, configurando-se como responsabilidade empresarial pós-contratual.
(2) A responsabilidade do empregador por atos ilícitos praticados contra o empregado, que tenham por fundamento a relação de emprego, se estende e perdura por até dois anos (prescrição bienal) após a extinção contratual. No caso de alguns empregados aposentados, a responsabilidade empresarial remanesce em relação a eventuais diferenças de aposentadoria.
(3) O consagrado direito potestativo empresarial de rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo vincula-se ao pagamento da indenização correspondente (valores decorrentes da modalidade da rescisão contratual).
(4) Entretanto, o poder empresarial de rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo encontra limites nos princípios da dignidade humana e da proteção material ao hipossuficiente.
(5) O artigo 463 da CLT predetermina o pagamento de salário em espécie unicamente por meio de moeda corrente no país, sendo certo que o pagamento em moeda estrangeira, dependendo do contexto, pode vir a ser considerado como inexistente.
(6) O §4º. do artigo 477 da CLT determina o pagamento da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque, sendo certo que hodiernamente a operação de quitação das verbas rescisórias é materializada pelo depósito bancário na conta corrente do empregado.
(7) A moldura fática, assentada no bojo do julgado, deixa claro que a atividade comercial da empresa condenada não guarda relação alguma com o comércio de pequeno varejo, no qual a circulação parcial de dinheiro em moeda é regra, deixando antever que o ato patronal de pagar o valor da rescisão com moedas de pequeno foi premeditado e elaborado.
(8) Na época do dinheiro de plástico e do dinheiro virtual, o pagamento de verbas rescisórias por meio de “saco de moedas” (forma de pagamento historicamente associada à traição) simboliza mais que uma “punição moral” ao empregado, eis que impossibilita o uso ordinário do valor auferido, impondo ao empregado a tarefa árdua de trocar moedas.
(9) O direito à indenização por dano moral exsurge da situação vexatória e humilhante a que fora submetido o empregado, que se viu constrangido diante de terceiros e de si próprio.
Comentários
Ver mais artigos