DUELO DE JURISPRUDÊNCIAS – Uniformização de Jurisprudência
Acórdão da 3ª Turma do TRT da 10ª Região Publicado em 05.09.2014
(Interpretação Consolidada)
Acórdão
Processo Nº RO-0000048-86.2013.5.10.0005
Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR
Recorrente Agroservice Empreiteira Agricola Ltda
Advogado Carlita Rocha Brito(OAB: 1687-N/DF)
Recorrido Marcus Vinicius Lopes Matos
Advogado Yure Gagarin Soares de Melo(OAB:11172-N/DF)
Recorrido Condomínio Number One Business Center
Advogado Juliana da Costa Faria(OAB: 27819-N/DF)
EMENTA: 1."BOMBEIRO CIVIL/BRIGADISTA. LEI 11.901/2009.ADOÇÃO DO REGIME 12x36. HORAS EXTRAS. Conforme previsão expressa no art. 5º, Lei nº 11.901/2009, a jornada do bombeiro civil/brigadista tem limitação máxima de 36 horas semanais a ser observada. A adoção do regime de jornada 12x36 para os brigadistas importa na extrapolação do limite legal de 36 horas semanais, uma vez que resulta em média, 42 horas semanais laboradas em semanas alternadas, e não em 36 horas exigidas pela Lei nº 11.901/2009. Hipótese em que se impõe o deferimento de horas extras." (IUJ 08070-2014-000-10-00-5; Redatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Ac. Tribunal Pleno; julgado em 27/5/2014). 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Acórdão da 3ª Turma do TRT da 10ª Região Publicado em 06.12.2013
(Interpretação Superada)
Acórdão
Processo Nº RO-395-16.2013.5.10.0007
Relator Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Revisor Desembargadora – CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Recorrente Carlos Eduardo Campos
Advogado Fabiana de Lourdes Silva(OAB: 38764-N/DF)
Recorrido Valença Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado Lívio Pinto Marques Leão(OAB: 9210-N/DF)
EMENTA: BRIGADISTA. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. LEI Nº 11.901/2009 QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL EM 36 HORAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS QUE NÃO PREVEEM O LIMITE DE 36 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as regras previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem normas jurídicas consagradoras de direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Nesse cenário, a previsão em sucessivas normas coletivas da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o brigadista, sem estabelecer o limite de 36 horas semanais - descrito na Lei nº 11.901/2009 -, não traduz violação a qualquer preceito de ordem pública, sobretudo em face do que dispõe o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que autoriza a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva. Disso decorre que a pretensão de pagamento das horas trabalhadas além da trigésima sexta semanal como extras não pode ser deferida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(1) O enquadramento legal do BOMBEIRO CIVIL resta descrito na LEI 11.901/2009, que define em seu artigo 2º que exerce a profissão de “ Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.”
(2) Em razão da especificidade da função, a referida lei, em seu artigo 5º estabelece jornada contratual diferenciada ao fixar o limite semanal de trinta e seis horas: “Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.”
(3) Em contraposição flexibilizadora, as normas convencionais (acordos e convenções coletivas) preveem a adoção do regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) sem pagamento das horas que excedam o limite semanal de 36h (trinta e seis horas semanais).
(4) O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, estipula e determina a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
(5) O busílis da questão jurídica em debate, dessarte, gravita em torno da validade da flexibilização, operada por norma convencional, da jornada semanal do trabalho do bombeiro civil, com a superação do limite semanal de horário da categoria previsto na Lei nº 11.901/2009.
(6) Noutros termos, a discussão assenta-se em dois pilares, (1) na aplicação da Lei 11.901/2009, que limita a jornada semanal do brigadista/bombeiro civil a 36 horas, ou (2) na incidência das normas coletivas da categoria que possibilitam a jornada 12 X 36 e a consequente superação do limite legal de 36 horas semanais.
(7) De acordo com a corrente interpretativa superada no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, a Constituição da República, (artigo 7º, XIII) predetermina a duração semanal do trabalho de quarenta e quatro horas semanais, facultando a compensação de jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
(8) Para esta corrente interpretativa superada, a Constituição Federal, por meio de seu art. 7º, XXVI, da CF, reconheceu a prevalência da autonomia negocial coletiva em detrimento do legislado, com exceção aos direitos marcados “com a nota da indisponibilidade absoluta“. Numa palavra, a norma coletiva subjuga a norma heterônoma estatal no caso de transação de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, o que seria o caso da superação da limitação imposta na Lei 11.901/2009 pela jornada da escala 12x36:
Acórdão
Processo Nº RO-1244-68.2011.5.10.0003
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Antonio Marcos da Silva Leal
Advogado André Santos(OAB: 33180-N/DF)
Recorrido Mistral Servicos Ltda
Advogado Waldeir Ramalho(OAB: 29259-N/DF)
EMENTA: BOMBEIRO PROFISSIONAL. CLÁUSULA NORMATIVA QUE FIXA A ESCALA 12x36. VALIDADE. Verificando-se que a pactuação coletiva assegurada pelo art. 7º, inc. XXVI, da CF consistiu em transação de direito de indisponibilidade relativa e observou os limites fixados pela Constituição da República, pela lei (art. 7º, XIII e XIV da CF e art. 59 da CLT) e pela jurisprudência pacificada (Súmula nº 85 do TST), reveste-se de validade, prevalecendo sobre a legislação heterônoma relacionada ao caso concreto.
(9) Lado outro, a corrente interpretativa vencedora e consolidada, apesar de reconhecer a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação específica, em caso dos direitos trabalhistas relativos (art. 7º, inciso XXVI da CF), considera o limite semanal de 36h (trinta e seis horas) é insuscetível de flexibilização.
(10) Nestes termos, a adoção do regime de revezamento na escala 12x36 para o bombeiro civil que importar na extrapolação do limite legal de 36 horas semanais, previsto na Lei 11.901/2009, implicará o reconhecimento de sobrelabor:
Acórdão
Processo Nº RO-294-32.2011.5.10.0012
Relator Juiz - JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Claudiney Fernando Nogueira
Advogado Sylvia Pereira da Silva(OAB: 30357- N/DF)
Recorrido Confederal Vigilancia e Transporte de Valores Ltda
Advogado Darcy Maria Gonçalves de Almeida(OAB: 8832-N/DF)
EMENTA: BOMBEIRO CIVIL - JORNADA 12 x 36 - LIMITE DE 36 HORAS SEMANAIS - HORAS EXTRAS. O objetivo do legislador, ao disciplinar as atividades do Bombeiro Civil no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, foi estabelecer a jornada semanal de 36 horas. Este é o teto semanal. E disso não resulta incompatibilidade com a jornada de 12 X 36 também ali estabelecida, porque absolutamente conciliáveis, bastando suprimir um dia de trabalho na semana em que seriam laboradas 48 horas. Desse modo, em inobservando a empregadora os ditames da referida Lei a partir de sua edição em 12/01/2009, faz jus o empregado às horas extras executadas nas semanas em que cumpre 48 horas.
Acórdão
Processo Nº RO-120800-11.2009.5.10.0011
Processo Nº RO-1208/2009-011-10-00.1
Relator Desembargador - JOÃO AMÍLCAR
Revisor Juiz - JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
Recorrente Wilson Alves da Silva
Advogado Áurea Feliciana Pinheiro Martins
Recorrido Seleção Serviços Especializados Ltda.
EMENTA: BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. Ao disciplinar a profissão de bombeiro civil, a Lei nº 11.901/2009 estabeleceu o regime de compensação da modalidade 12 (doze) horas de trabalho mediadas por 36 (trinta e seis) de descanso, restringindo, todavia, a duração máxima do trabalho semanal em 36 (trinta e seis) horas. Aparente antinomia que encontra solução da preponderância da norma explícita sobre a implícita - ultrapassado o módulo semanal, o labor deve ser remunerado como extraordinário.
(11) A divergência de julgados, na mesma turma e entre as demais do TRT da 10ª Região, restou pacificada pelo IUJ n. º 08070-2014-000-10-00-5, na sessão do dia 27/5/2014, que fixou o entendimento de que no conflito entre a Lei 11.901/2009, que prefixa a jornada diferenciada para o bombeiro civil, limitando-a a 36 horas semanais, e a norma coletiva que autoriza adoção do regime padrão de jornada de 12x36, deve prevalecer a referida norma de caráter cogente materializada pela Lei 11.901/2009.
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