Acórdão do TRT da 10 ª Região Publicado em 15.08.2014
Acórdão
Processo Nº RO-0001039-35.2013.5.10.0014
Relator Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente José Ricardo Filho
Advogado Abiel Alcântara Lacerda(OAB: 16577-N/DF)
Recorrido Banco do Brasil S/A
Advogado Maria Teresa Barbosa Campelo de Melo(OAB: 31558-N/DF)
EMENTA: GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMATIVO DO BANCO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Os normativos internos do reclamado, no tocante à jornada de trabalho, por serem mais benéficos, integram o contrato de trabalho do empregado. Assim, ao estabelecer jornada de trabalho diária de 8 horas para os ocupantes de funções comissionadas, dentre as quais, a de gerente-geral de agência, devem ser remuneradas como extras as horas laboradas além da oitava diária, afastando-se o enquadramento do autor na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Recurso conhecido e provido.
1. O caso em debate repercutiu a discussão acerca do enquadramento jurídico de gerente geral de agência bancária, especificamente quanto à aplicação da exceção do artigo 62 II da CLT (cargo de confiança sem jornada fiscalizada), ou da exceção do §2º do art. 224 da CLT (jornada de oito horárias).
2. O empregado reclamante alegou ter desempenhado, no período imprescrito, as funções de Gerente Geral de Agência, postulando horas extras além da oitava diária ao fundamento de que se enquadrava na hipótese da exceção do §2º do art. 224 da CLT, porquanto cumpria jornada determinada e possuía poder de mando absolutamente limitado, exercendo funções de confiança relativa.
3. O banco reclamado aduziu que o cargo exercido pelo empregado reclamante era de confiança máxima, regido pelo artigo 62, II, da CLT, uma vez que o reclamante detinha poderes de gestão, com amplos poderes de representação, inclusive com procurações para o exercício desse mister e que, na condição de gestor máximo da agência, tinha como subordinados todos os funcionários das unidades em que laborara.
4. A Súmula287 do TST trata da situação jurídica do gerente geral bancário, estabelecendo presunção de enquadramento na moldura do art. 62, II, do CLT, in verbis: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, parágrafo 2º da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”
5. Diante da presunção estabelecida na Súmula 287 do TST, o ônus de demonstrar o não enquadramento na regra do artigo 62, II, da CLT era do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC.
6. O juízo de primeiro grau julgara improcedentes os pedidos exordiais de horas extras e reflexos ao fundamento de que a presunção jurídica contida na Súmula287 do TST, quanto ao enquadramento na exceção do artigo 62 II da CLT, não foi desconstituída, porquanto restara delineado no curso da instrução processual que o reclamante “era a autoridade máxima das agências em que laborou, com expressivos poderes de controle e administração, com procuração para representar o banco reclamado, responsável pelos negócios da unidade, por abrir e fechar as agências, pelas avaliações de desempenho, controle de férias e ausências de seus subordinados.”
7. Devidamente instado, com a matéria prequestionada, o juízo de primeiro grau, afastara, de igual modo, a alegação exordial de prevalência da jornada contratual de 8h (oito horas) diárias prevista em norma empresarial específica, com base na alegação de que houve confissão obreira quanto à ausência de controle de jornada.
8 . Em sede de recurso ordinário, o reclamante sustentara que os “normativos internos do reclamado”, colacionados aos autos, determinam que os ocupantes de funções comissionadas estão sujeitos a jornada de 8 horas diárias e que os Gerentes de Agência submetem-se à referida jornada, em razão da prevalência de cláusula contratual mais benéfica (princípio da condição mais favorável ao empregado).
9. O Regional, analisando a questão sob a ótica da prova documental e com esteio na prova testemunhal produzidas, reconheceu a existência de “tratamento diferenciado aos ocupantes de funções gerenciais”, consoante normas empresariais específicas, afastando a exceção do artigo 62 II da CLT ao caso em tela.
10. Nesta senda, a incidência da exceção do artigo 62 II da CLT (ausência de limitação de jornada) encontrou-se superada pelas cláusulas do contrato de trabalho que expressamente previam a jornada diária de oito horas e quarenta semanais.
11. A pactuação contratual expressa de jornada de trabalho de 8h (oito horas diárias) revela de modo insofismável que o empregado tinha sua jornada de trabalho controlada e aferida, o que afasta a aplicação da exceção do artigo 62 II da CLT.
12. Numa palavra, a existência de cláusula contratual mais benéfica que determinou o cumprimento de jornada diária de oito horas e quarenta semanais, em regime de horário fixo, afasta a aplicação da exceção do artigo 62 II da CLT, nos termos de lapidar jurisprudência do TRT da 10ª Região:
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM JORNADA DETERMINADA. EXCLUSÃO DO ART. 62, II, DA CLT. CLÁUSULA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Constatado que o empregado fora admitido para cumprimento de jornada de oito horas diárias, referida cláusula afasta a aplicação do art. 62, II, da CLT e devem ser deferidas as horas excedentes da oitava diária, porque a cláusula mais benéfica prevalece sobre as disposições legais gerais. Tal conclusão mais se avulta quando verificado que a prestação de serviços não revela o enquadramento da hipótese fática aos ditames do art. 62, II, da CLT. Recurso conhecido e não provido.” (TRT da 10ª Região, Acórdão Processo Nº RO-34/2002-821-10-85.9, Relator Juíza - CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Recorrente Biscoitos Princeza da Amazônia S.A., Advogado Fernando Palma Pimenta Furlan, Recorrido Sebastião Ires Rodrigues, Advogado Sávio Barbalho)
“ CONTRATAÇÃO DE GERENTE COM JORNADA DETERMINADA. EXCLUSÃO DO ART. 62, II, DA CLT. CLÁUSULA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Constatado que a empregada fora admitida como gerente e que fora estipulada jornada de oito horas diárias, referida cláusula afasta a aplicação do art. 62, II, da CLT e devem ser deferidas as horas excedentes da oitava diária, porque a cláusula mais benéfica prevalece sobre as disposições legais gerais. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TRT - 00652-2005-001-10-00-9 - RO ACÓRDÃO 1ª TURMA/2005, RELATORA JUÍZA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, REVISOR JUIZ ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO, RECORRENTE Lorena Carla Queiros Teixeira, ADVOGADO Marcelo Américo Martins da Silva, RECORRIDO Banco ABN AMRO Real S.A, ADVOGADO Carlos José Elias Júnior, ORIGEM 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, JUIZ(A) (MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)
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