QUARENTENA - Servidor Público - Aplicação Analógica - Artigo 4º do Decreto 4.187/2002Por Marcelo Américo Martins da Silva (OAB/DF 11.776) em 17/08/2014 - Comentários Jurisprudenciais

Acórdão da 1ª Turma do  TRT 10ª Região Publicado em 15.08.2014

 

Acórdão

Processo Nº RO-0001243-64.2013.5.10.0019

Relator Juiz - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Revisor  Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Recorrente Empresa Brasil de Comunicação  S.A. - EBC

Advogado Bianca Mesquita de Castilho Barbosa(OAB: 134839-N/RJ)

Recorrido Maria Tereza Cruvinel

Advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo(OAB: 24897-N/DF)

EMENTA: QUARENTENA. ARTIGO 4º DO DECRETO 4.187/2002. CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO DE AUTORIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. Revela-se acertada a decisão que, em observância às recomendações restritivas do Código de Conduta da Alta Administração Federal quanto ao comportamento profissional de autoridade, após o seu desligamento do ente público, aplicou analogicamente o artigo 4º do Decreto 4.187/2002 que prevê indenização correspondente a quatro meses de salário em virtude da "quarentena".

 

 

1.                     Trata-se de acórdão exarado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, em sede de recurso ordinário, apreciando a legalidade jurídica da aplicação analógica do artigo 4º do Decreto 4.187/2002,  que trata do direito à remuneração compensatória que a autoridade pública faz jus pelo tempo de impedimento do exercício de atividades ou de prestação de serviços após a exoneração do cargo público (quarentena).

2.                     A quarentena corresponde ao período (lapso temporal) em que a autoridade pública ou agente público deve ficar afastado do exercício de qualquer atividade (laboral ou comercial) incompatível com o cargo que ocupava, após ter deixado de exercer a respectiva função pública.

3.                     O artigo 2º do Decreto 4.187/2002[1] estipula expressamente o tempo de quarentena (quatro meses) e o  campo de incidência da norma de quarentena, isto  é, define, por natureza específica e por equivalência, quais autoridades públicas se sujeitam aos rigores da norma pública de restrição ao trabalho.

4.                     O artigo 4º do Decreto 4.187/2002[2] prevê expressamente a indenização compensatória pelo período de quarentena, que equivale à remuneração do cargo ocupado entes da exoneração pelo período de impedimento.

5.                     No caso dos autos a aplicação analógica das regras jurídicas do Decreto 4.187/2002 deu-se porque, apesar de não estar submetida às regras de quarentena previstas no referido decreto, a reclamante submetia-se às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal – CCAAF, que, em seus artigos 13, 14 e 15 [3], predetermina o impedimento temporário da prestação de serviços dos agentes públicos.

6.                     Todavia, ainda que contenha norma de abrangência maior, por se voltar aos agentes públicos[4] e não somente às autoridades públicas predefinidas, o Código de Conduta da Alta Administração Federal – CCAAF estabeleceu as restrições éticas e a proibição temporal de trabalho, mas nada fixara em relação a qualquer  indenização compensatória.

7.                     Numa palavra, o Código de Conduta da Alta Administração Federal – CCAAF, aplicável a todos os agentes públicos, estabelece a restrição temporal sem prefixar a indenização remuneratória correspondente,  provocando odiosa discriminação que beneficia exclusivamente as autoridades públicas.

8.                     Diante da similitude do impedimento ao exercício temporário do labor, inclusive quanto ao lapso temporal, o juízo de primeiro grau, ratificado pelo regional, aplicou, com espeque no artigo 8º da CLT [5], a integração analógica da lide com a aplicação ao caso da reclamante do artigo4º do Decreto 4.187/2002, deferindo a remuneração compensatória pelo período de quarentena.

9.                     Questão complementar, não debatida no presente caso, mas que exsurge com a aplicação do instituto jurídico da quarentena, é aquela que diz respeito à integração do referido período de quarentena ao tempo de serviço do empregado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] “Art. 2o  Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.”

[2] “Art. 4o  Durante o período de impedimento, as autoridades referidas no art. 2o ficam vinculadas ao órgão ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam, cujas despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio.”

[3] “Art. 14. Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de  quatro meses:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha  participado em razão do cargo ou função que ocupava;

II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato  ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas  publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.”

[4] “Decreto Nº 4.334, de 12 de agosto de 2002

Artigo 1º. (...)  Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei,  contrato ou qualquer outro ato jurídico detenha atribuição de se  manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação;”

[5]         “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

 

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