Acórdão Publicado em 25.07.2014
Acórdão
Processo Nº RO-0001672-37.2013.5.10.0017
Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Oi S.A.
Advogado José Alberto Couto Maciel (OAB: 513-N/DF)
Recorrido Michel Alexandre Turco
Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle (OAB: 5166-N/DF)
EMENTA: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES SOBRE VENDAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. Evidenciado nos autos que a reclamada estabelecia as metas somente após a apuração dos resultados das vendas, em inobservância aos critérios estabelecidos no regulamento por ela própria estabelecido, correta a sentença ao condená-la ao pagamento das diferenças de comissão trimestral no maior valor de referência. Recurso da reclamada conhecido e não provido.
(1) Trata-se de demanda que discute a validade jurídica de alteração contratual superveniente ao pacto comissional preestabelecido pelos sujeitos da relação de emprego.
(2) A quadra fática, desenhada nos autos, revela que a empresa editara regulamento específico prevendo o pagamento de comissões com base em metas que, obrigatoriamente, deveriam ser estipuladas previamente como base de cálculo do soldo comissional.
(3) A empresa, alterando o pactuado, em benefício de seus próprios interesses, omitiu-se, voluntariamente, deixando de fixar as metas previamente, desrespeitando a cláusula contratual por ela mesma estabelecida e pactuada, e passando a fixá-las somente após a conclusão do ciclo temporal das vendas.
(4) Os critérios adotados pela empresa, após a apuração das vendas no lapso temporal predeterminado, assumiram feição absolutamente aleatória e foram definidos, unilateral e exclusivamente, de acordo com a conveniência econômica empresarial.
(5) A prova produzida, no decorrer da instrução processual, atestou, de fato, que a empresa estabelecia as metas somente após a apuração dos resultados das vendas, em completa discordância aos critérios estabelecidos no regulamento comissional por ela própria estabelecido.
(6) Restou demonstrado que a empresa, levianamente, manipulava o pacto comissional de metas após o fechamento do período preestabelecido para a realização das vendas, pagando as comissões ao seu livre arbítrio, dentro do seu unilateral cronograma de receitas e despesas, violando suas próprias normas, com valores que sempre lhe beneficiavam, e, por conseguinte, prejudicando financeiramente o empregado.
(7) A omissão empresarial na fixação prévia das metas trimestrais é ato nulo, perpetrado com o fito de alterar unilateralmente os direitos adquiridos pelo empregado, ofendendo, diretamente, o preceito consolidado, na expressão do art.468 da CLT [1].
(8) Quando da ALTERAÇÃO unilateral do pacto comissional apontado, em da contratualidade previamente pactuada, o direito à pactuação prévia das metas já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual fora reconhecido o direito às diferenças de comissões, nos termos de iterativa e paradigmática jurisprudência do TRT da 10ª Região:
“[...]REMUNERAÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. NORMA REGULAMENTAR. Estabelecido em norma interna que as metas deveriam ser estipuladas previamente ao período de apuração das vendas, o descumprimento, pela empresa, da obrigação relativa à fixação e divulgação aos empregados desses parâmetros, assegura ao vendedor o direito a perceber as comissões pelo patamar mais elevado de salários de referência. Aplicação dos arts. 122, 186, 187 e 927 do CCB. Precedente. 01468-2012-015-10-00-8 RO (Acordão 2ª Turma) Desembargador João Amílcar, Julgado em 09/04/2014, DEJT: 25/04/2014).
“Ementa: 1. DIFERENÇAS COMISSIONAIS. FIXAÇÃO PRÉVIA DE METAS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. Revelam os autos que os vendedores que atingissem as metas estabelecidas teriam direito a uma comissão trimestral de 0,9, 1,5 ou 4,5 salários de referência, de acordo com o patamar alcançado, respectivamente, de 70%, 100% ou 200% da meta. Todavia, ficou demonstrado que a definição e divulgação das metas ocorreu depois dos respectivos períodos de apuração dos resultados de vendas, em desacordo com o regulamento empresarial que preconizava a fixação de metas previamente, o que configurou cláusula contratual tácita puramente potestativa, juridicamente insuportável (art. 122 do CCB). Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento de diferenças comissionais. (...) 4. Recursos patronal e obreiro conhecidos e providos em parte.” (Processo: 01339-2010-006-10-00-7 RO (Acordão 2ª Turma) – Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos - Revisora: Desembargadora: Maria Piedade Bueno Teixeira - Julgado em: 08/06/2011 - Publicado em: 17/06/2011 no DEJT).
[1] " art.468. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
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