Jurisprudência Selecionada do TRT da 10ª Região de 06.06.2014Por Marcelo Américo Martins da Silva (OAB/DF 11.776) em 08/06/2014 - Jurisprudência Selecionada

Jurisprudência do TRT da 10ª Região de 06.06.2014

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000678-24.2013.5.10.0012

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Globalizacao Empresa de Servicos Gerais Ltda

Advogado Donne Pisco(OAB: 22812-N/DF)

Recorrido Marcos Aurelio da Silva Pereira

Advogado Aldêmio Ogliari(OAB: 4373-N/DF)

EMENTA: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Invocada a justa causa praticada pelo empregado, compete ao empregador o ônus da prova desse fato extintivo do direito, a teor do artigo 333, II, do CPC e do art. 818 da CLT. Não demonstrada a existência de falta suficientemente grave para justificar a dissolução contratual por justo motivo, mantém-se o reconhecimento da injusta dispensa e consequente condenação da reclamada nas parcelas daí decorrentes.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000904-17.2013.5.10.0016

Relator Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA

Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Recorrente Alessandra Teixeira Lopes Fernandes

Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166-N/DF)

Recorrido Panserv Prestadora de Servicos Ltda e Outro

Advogado Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887- N/SP)

Recorrido Banco Panamericano Sa

Advogado Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887-N/SP)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. O interesse recursal diz respeito à conclusão da decisão recorrida, ou seja, o seu dispositivo. O que se busca, no caso, é justamente o que foi deferido pela r. sentença, motivo pelo qual não há utilidade na interposição do Recurso Ordinário pela reclamante. Recurso ordinário não conhecido

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000928-45.2013.5.10.0016

Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Revisor Juiz - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Redator Juiz - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Recorrente União

Procurador Laura Fernandes de Lima Lira(OAB:1482-N/DF)

Recorrido Luzia Florentina de Lima Silva

Advogado Sérgio Luiz Tomaz(OAB: 32471-N/DF)

Recorrido Sublime Servicos Gerais Ltda

EMENTA: DANO MORAL. MORA SALARIAL. DANO IN RE IPSA. Pela imprescindibilidade do salário para a subsistência do trabalhador e de sua família, é desnecessária a prova do dano moral nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários, bastando para a reparação pecuniária a revelação do fato alusivo à mora patronal. Precedentes deste Regional e do TST.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SUBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Inevitável e integral a condenação subsidiária de ente público quando configurada, pelas provas dos autos, a culpa in vigilando no mau monitoramento das obrigações trabalhistas da empresa por ele contratada, em regime de terceirização (Súmula 331/V/VI/TST). Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000990-73.2013.5.10.0020

Relator Juiz - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Michele Cristina Machado

Advogado Wesley Ricardo Bento da Silva(OAB:18566-N/DF)

Recorrente Apam - Associacao de Pais, Alunos e Mestres do Colegio Militar Dom Pedro Ii

Advogado Pedro Henrique Andrade Souza(OAB:30347-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/11. CONTAGEM. É devido o acréscimo de 3 dias de aviso prévio, por ano trabalhado, já a partir do primeiro aniversário contratual, não sendo possível o arredondamento para adicionar nova fração quando incompleto o último ano de serviço. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PROVA DE DEPÓSITO BANCÁRIO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA JUNTADA APÓS O JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. O pagamento extemporâneo das verbas rescisórias atrai a aplicação da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT, não sendo possível eximir da sanção legal o empregador que junta, depois de prolatada a sentença, recibo em fotocópia simples sem declaração de sua autenticidade. Recursos conhecidos, sendo provido em parte o da reclamante.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0001052-68.2012.5.10.0014

Relator Juiz - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Editora Jornal de Brasilia Ltda

Advogado Edson Dias Mizael(OAB: 14631-N/GO)

Recorrido Renato Nogueira de Araujo

Advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo(OAB: 24897-N/DF)

EMENTA: JORNALISTA. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL DE HORÁRIOS SOBREPOSTOS À JORNADA ALEGADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO. Inaplicável a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial pela ausência de controles horários patronais (Súmula 338/TST) quando, em segundo emprego, o empregado atue, comprovadamente, em horário sobreposto. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Processo Nº ED-RO-0001075-56.2013.5.10.0021

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Embargante Agil Servicos Especiais Ltda

Advogado Nilton da Silva Correia(OAB: 1291-N/DF)

Embargado Robson da Silva Ferreira

Advogado Dyego Sander de Almeida Glicerio da Cruz(OAB: 33214-N/DF)

EMENTA: NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO VEICULADA SEM INDICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. Importa nulidade absoluta a intimação veiculada em DEJT sem a indicação do advogado da parte, na qual lhe era concedido prazo para regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0001226-46.2013.5.10.0013

Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Recorrente Iara Elsique Goncalves

Advogado Antônio Cândido Osório Neto(OAB:14764-N/DF)

Recorrido Mba Arquitetos Associados S/S Ltda -Me

Advogado Flávio Barzoni Moura(OAB: 24243-N/RS)

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PROFISSIONAL ARQUITETO. CONTRATO DE SOCIEDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. Inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando comprovada a prestação de serviços sob a

forma de contrato de sociedade regularmente firmado com profissional de arquitetura ao longo de quatro anos, mediante prova documental, cujo valor probante a autora não logrou desconstituir. Em tal contexto, o direito, fundado no princípio da confiança, veda o comportamento contraditório venire contra factum proprium (CCB, arts. 187 e 422).

 

Acórdão

Processo Nº RO-0001329-90.2012.5.10.0012

Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Revisor Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA

Recorrente Tam Linhas Aereas S/A.

Advogado Bianca Bassôa Reinstein(OAB: 58592-N/RS)

Recorrido Tatiana de Almeida Silva

Advogado Júlio César Nicola(OAB: 12191-N/DF)

EMENTA: "SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE"

 

Acórdão

Processo Nº RO-0001938-91.2012.5.10.0006

Relator Juiz - DENILSON BANDEIRA COELHO

Revisor Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA

Redator Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA

Recorrente Karina Abracos Guida Santos

Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)

Recorrido Banco Santander (Brasil) S.A.

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

EMENTA: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIADOS. ÔNUS DA PROVA. A contrário sensu do disposto na Súmula nº. 338, III, do C. TST, é ônus do empregado

demonstrar a invalidade dos cartões de ponto quando estes registram horários de trabalho variados. Logrando, contudo, a prova oral demonstrar que a jornada registrada não reflete o real horário de trabalho do autor, perdem a força probante os referidos documentos em razão do princípio da primazia da realidade. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0002066-14.2012.5.10.0006

Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Redator Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA

Recorrente Francisco Carvalho de Oliveira

Advogado José Eymard Loguércio(OAB: 1441-A/DF)

Recorrido Banco do Brasil S. A.

Advogado Marlon Rodrigues Barroso(OAB: 7236-N/DF)

EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTA CAUSA AFASTADA. REINTEGRAÇÃO, DEVIDA. Entendeu o STF, por meio de decisão com repercussão geral proferida nos autos do RE589.998/PI que "a dispensa do empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada", a fim de resguardar o empregado "de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir". Evidentemente que esse dever de motivação não enseja o reconhecimento de estabilidade, até porque a dispensa se revela possível por fatores outros que não sejam disciplinares. Entretanto, afastada no caso concreto a motivação do ato de despedida do autor, a reintegração é medida que se impõe, como corolário lógico do dever de motivar conferido aos agentes públicos.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0002158-49.2013.5.10.0008

Relator Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA

Recorrente Fabio da Silva Vieira

Advogado Wesley Ricardo Bento da Silva(OAB:18566-N/DF)

Recorrido Sociedade Civil Casas de Educacao -Colégio Sagrado Coração de Maria

Advogado Valério Alvarenga Monteiro de Castro(OAB: 13398-N/DF)

EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 434 DO TST. O fato do apelo ter sido interposto antes da publicação da sentença não o torna extemporâneo, uma vez que o item I da Súmula 434 do c. TST deve ser interpretado restritivamente. 2. COISA JULGADA. HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Se foi reconhecido, em sentença transitada em julgado, o adimplemento da obrigação relativa às horas extras realizadas pelo autor, forçoso concluir que a referida decisão engloba os valores relativos ao adicional respectivo. Recurso conhecido e não provido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0002215-52.2013.5.10.0013

Relator Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA

Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Recorrente Lesly Castilho Alves

Advogado Aldêmio Ogliari(OAB: 4373-N/DF)

Recorrido 5 Estrelas Special Service Limp e Serv Auxiliares Ltda

Advogado Márcio Augusto Brito Costa(OAB:19449-N/DF)

EMENTA: HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO CONFIRMADO PELO PRÓPRIO AUTOR. INDEFERIMENTO. Uma vez confirmada, pelo próprio autor, a prestação de serviços em jornada que não ultrapassava a 44ª hora semanal, indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 

Acórdão

Processo Nº AP-0070600-61.2008.5.10.0002

Processo Nº AP-00706/2008-002-10-00.5

Relator Juiz - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Agravante Santafe Ideias e Comunicacao Ltda

Advogado Thiago Diniz Seixas(OAB: 19345-N/DF)

Agravado Rodrigo Cesar Carvalho Correa

Advogado Nilton da Silva Correia(OAB: 1291-N/DF)

Agravado Pulitzer Capital Jornalismo Ltda

Agravado Etevaldo Dias

Advogado Wellington de Queiroz(OAB: 10860-N/DF)

Agravado Alcyr Duarte Collaco Filho

Agravado Gutemberg Impressoes e Comercio de Equipamentos Graficos Ltda

Agravado Roberpar Servicos de Impressao Ltda.

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA As situações ensejadoras de desconsideração, inversa ou clássica, da personalidade jurídica das sociedades, pelo caráter de promiscuidade patrimonial, dispensam o chamamento profilático de todos os possíveis responsáveis (sócios, ex-sócios, sociedades de tais sócios, sucessores, sócios de fato, "laranjas" e empresas de um mesmo grupo econômico). Daí o acerto do cancelamento da Súmula 205/TST, que frustrava as perspectivas de uma execução realmente eficaz.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000572-08.2012.5.10.0009

Relator Desembargador - JOÃO AMÍLCAR

Revisor Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS

Recorrente Glaucia Silva Garcia

Advogado Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968-N/DF)

Recorrente Serviço Social da Industria Departamento Regional do Distrito Federal

Advogado Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira(OAB: 27959-N/DF)

Recorrente Glaucia Silva Garcia ( Recurso Adesivo)

Advogado Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: GARANTIA AO EMPREGO. REQUISITOS. DOENÇA PROFISSIONAL. Confirmada, por meio de prova pericial, a existência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral do empregado, ainda que na modalidade da concausa, ele está alcançado pela garantia tratada no art. 118, da Lei nº8.213/1991 (Súmula 378, item I, do TST). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Incumbe à empresa zelar pela integridade física de seus empregados, oferecendo-lhes ambiente de trabalho seguro e adequado. Revela-se presente a responsabilidade do empregador, quando há elementos a evidenciar que ele deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para evitar a doença ocupacional. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB.

VALOR. A fixação da indenização não tem assento na mera multiplicação do valor mensal, devido ao empregado a título de pensão, pelo número de meses necessários ao atingimento da expectativa média de vida, pois o critério colide com o art. 944 do CCB. Há de ser arbitrado importe que alcance, por meio de fundamentação lógica, a expressão econômica compatível com o valor mensal do pensionamento. Preservação do equilíbrio entre o princípio da restitutio in integro e a vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000615-81.2013.5.10.0017

Relator Desembargador - JOÃO AMÍLCAR

Revisor Desembargador - MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON

Recorrente 5 Estrelas Special Service Limp e Serv Auxiliares Ltda

Advogado Andreza da Silva Ferreira(OAB: 32585-N/DF)

Recorrido Andre Luiz Fernandes

Advogado Alex Carvalho Rego(OAB: 32399-N/DF)

Recorrido Condominio do Parkshopping

Advogado Vanessa Dumont Bonfim Santos(OAB:29276-N/DF)

EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Inexistindo suporte fático para o enquadramento do empregado na função de vigilante, merecem improcedência os pedidos versando sobre diferenças salariais e reflexos.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000678-57.2013.5.10.0001

Relator Desembargador - JOÃO AMÍLCAR

Revisor Desembargador - MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON

Recorrente Clenio Alves de Sousa Sa

Advogado Diogo Santos Bergmann(OAB: 34979-N/DF)

Recorrido Multitrac Segurança Eletronica Ltda -Me

Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 25136-N/DF)

EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VISTORIADOR. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A adequada aplicação das normas jurídicas passa, sempre, pela análise das circunstâncias inerentes a cada caso concreto. Ainda que as mudanças na forma do exercício de determinada atividade não obstem, por si só, a extração da sua verdadeira natureza, o monitoramento eletrônico de remoto de propriedades não é equiparável ao da vigilância, nos moldes concebidos pela Lei nº 7.102/1993. O empregado que presta serviços na condição de vistoriador, por apenas comparecer ao local onde acionado alarme, inclusive permanecendo à distância, não exerce trabalho coincidente com aquele prestado pelos vigilantes. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAS. Alegada a prestação de trabalho suplementar, de ordinário ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito postulado (CPC, art. 333, inciso I e CLT, art. 818). Satisfeito o encargo, ainda que de forma parcial, são devidas as horas extras correspondentes.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000959-53.2013.5.10.0020

Relator Desembargador - JOÃO AMÍLCAR

Revisor Desembargador - MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON

Recorrente Elizangela Moura Pereira

Advogado Ana Paula Pereira de Souza(OAB: 33257-N/DF)

Recorrido Mgm-Ts Locação de Equipamentos de Audio Ltda - Me

Advogado Jésio Adriano Fialho(OAB: 17552- N/DF)

EMENTA: MULHER. VIOLÊNCIA. DOMÉSTICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO OFENSOR. EFEITOS NA RELAÇÃO DE EMPREGO. INÉRCIA DA EMPRESA. DANO MORAL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. 1. Empregada vítima de violência  doméstica, sendo o agressor, além de seu cônjuge, também superior hierárquico no local de trabalho. 2. A ciência da empresa sobre tal contexto, inclusive da existência de medida judicial de proteção à vítima, mas sem a adoção de qualquer ato tendente a resguardá-la, constitui ato ilícito passível de indenização.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0000980-74.2013.5.10.0005

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Revisor Desembargador - MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON

Recorrente Jorge Ribeiro

Advogado Alexandre Simões Lindoso(OAB:12067-N/DF)

Recorrido Furnas-Centrais Eletricas S.A.

Advogado Juliana Fonseca e Miranda(OAB:28661-N/DF)

EMENTA: LITISCONSÓRCIO. PRETENSÃO CONTRA OUTRAS EMPRESAS ALÉM DA RECLAMADA. É certo que é faculdade processual do autor a escolha daquele contra quem quer demandar. Porém, se pretende obter pronunciamento judicial que atinja de modo essencial a relação jurídica mantida com outras empresas, além da reclamada, e que seja pressuposto da constituição da relação jurídica pretendida com esta, o autor é obrigado a acionar também aquelas na condição de litisconsortes. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0001379-67.2013.5.10.0017

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA

Recorrente Carrefour Comercio e Industria Ltda

Advogado Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 17853-N/DF)

Recorrente Gilson Trindade Damasio (Recurso Adesivo

Advogado Robson Batista da Silva(OAB: 35322-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. CARACTERIZADO. As atribuições desempenhadas pelo autor na reclamada, hipermercado de grande porte, vinculadas ao patrimônio empresarial, e o cargo por ele ocupado de Coordenador de Centro de Distribuição, comprovam a posição de destaque do autor na hierarquia funcional da empresa, cujo padrão salarial era compatível com o papel de gestão e gerência exercido. O reclamante, no período imprescrito, esteve submetido ao regime de trabalho disposto no inciso II do art. 62 da CLT, sendo indevidas as horas extras e os reflexos. RECOLHIMENTO FISCAL. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. O recolhimento fiscal será apurado no regime de competência, segundo o qual os rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de decisão oriunda da Justiça do Trabalho, deverão observar a época própria do vencimento da verba trabalhista a que se refere o imposto fiscal, caso tivesse sido saldada pelo empregador no momento oportuno (Lei nº 12.350/2010 e IN/RFB nº 1.127/2011 e item II da Súmula/TST 368).

 

Acórdão

Processo Nº AP-0001722-36.2012.5.10.0005

Relator Desembargador - MÁRIO MACEDO

FERNANDES CARON

Revisor Desembargador - JOÃO AMÍLCAR

Agravante Arnaldo Fernandes Sousa

Advogado Alberto Carlo Costa(OAB: 32755-N/DF)

Agravado Ivan da Mota Souza

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO. ILEGITIMIDADE PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. Admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a execução se dirige ao sócio da empresa executada, que passa a compor o polo passivo da demanda e pode defender seu patrimônio nos autos em que se desenvolve a própria execução (CLT, art. 884). Não se trata de terceiro autorizado a manejar os embargos previstos no art. 1.046 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0002008-29.2013.5.10.0021

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Recorrente Anderson Luiz Ribeiro Vitorino

Advogado Diogo de Souza Freitas(OAB: 27492-N/GO)

Recorrido Banco Santander (Brasil) S.A

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

EMENTA: BANCÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELO BANCO. Cessado o pagamento do beneficio previdenciário, não persiste o direito do empregado à complementação salarial prevista em norma coletiva. Recurso obreiro parcialmente conhecido e não provido

 

Acórdão

Processo Nº RO-0002233-89.2012.5.10.0019

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA

Recorrente Companhia Brasileira de Distribuição

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

Recorrido Marilene Almeida da Costa

Advogado Antônio Marques de Andrade(OAB:6263-N/DF)

EMENTA: HORAS EXTRAS. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. SÚMULA/TST 338. O desconhecimento pela preposta da reclamada da jornada de trabalho cumprida pela reclamante equivale à confissão (art. 843, § 1º c/c art. 343, § 1º, do CPC) e a não apresentação dos cartões de ponto pela reclamada fez prevalecer a alegação da inicial quanto à jornada de trabalho variável da autora com tempo à disposição da reclamada. São devidas as horas extras, nos termos consignados em sentença. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA ACOLHIDA. CABIMENTO. Acolhida a alegação da inicial de que a reclamante cumpria jornada de trabalho após às 22h, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0002565-95.2012.5.10.0103

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA

Recorrente Edson de Carvalho Souza

Advogado Eron Chaves Oliveira(OAB: 37293-N/DF)

Recorrente Bcec - Brasil Central de Educação e Cultura Ss

Advogado Valério Alvarenga Monteiro de Castro(OAB: 13398-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: PROFESSOR. TITULAÇÃO. ESPECIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrado que o autor detém a titulação de especialista, que a reclamada tinha conhecimento dessa titulação e não sendo oposta a inexistência de vaga para a progressão funcional consequente prevista no PCS e seu respectivo nível retributivo, devem ser pagas as diferenças salariais decorrentes da titulação. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Processo Nº RO-0002565-95.2012.5.10.0103

Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST

Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA

Recorrente Edson de Carvalho Souza

Advogado Eron Chaves Oliveira(OAB: 37293-N/DF)

Recorrente Bcec - Brasil Central de Educação e Cultura Ss

Advogado Valério Alvarenga Monteiro de Castro(OAB: 13398-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: PROFESSOR. TITULAÇÃO. ESPECIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrado que o autor detém a titulação de especialista, que a reclamada tinha conhecimento dessa titulação e não sendo oposta a inexistência de vaga para a progressão funcional consequente prevista no PCS e seu respectivo nível retributivo, devem ser pagas as diferenças salariais decorrentes da titulação. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido.

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