Acórdão publicado em 11.04.2014
“EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, constitui proteção de ordem pública. O alvo da blindagem é aquele único imóvel da parte, ou da entidade familiar, destinado à sua moradia permanente, incumbido ao interessado provar essa condição. Indemonstrada a situação excepcional do bem indicado, revela-se regular a constrição judicial.” (TRT da 10ª Região, Acórdão Processo Nº AP-0000385-89.2010.5.10.0002 Relator Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Revisor Desembargador - JOÃO AMÍLCAR Redator Desembargador - JOÃO AMÍLCAR Agravante José Vicente Fonseca Advogado Nyase Magalhães Ganem(OAB: 65314 -N/MG) Agravado Anastacio Portela de Aguiar Advogado Patrícia Pinheiro Martins(OAB: 14753- N/DF) Agravado Adservis Multiperfil Ltda Advogado William Bruno de Castro Silva(AO B: 115308-N/MG) Agravado Logpar - Logistica e Participações Ltda Agravado Patricia Crhistina Alves Ramos Advogado Ana Paula Costa Melo(OAB: 97462- N/MG)
(1) Trata-se de caso em que se debate a regularidade de “constrição judicial”, materializada pela penhora de “bem imóvel supostamente familiar”.
(2) O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".
(3) O artigo 5º da Lei nº 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”
(4) A finalidade precípua da Lei nº 8.009/1990 é resguardar a família (CF/1988, art. 226) e proteger direito fundamental da pessoa humana, especificamente, o direito à moradia (CF/1988, art. 6.º), matizando a questão do bem de família como matéria de ordem pública.
(5) A Lei nº.8.009/90 estabelece, portanto, cláusula de impenhorabilidade do denominado bem de família que se caracteriza, em letras simples, por ser aquele imóvel único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
(6) Todavia essa impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e não prevalece quando a penhora objetiva a satisfação de crédito de empregado da própria residência, nos termos da exceção legal contida no inciso I do art. 3º da Lei 8.009/90.
(7) Cabe ao Executado o ônus da provar que o imóvel penhorado é utilizado por ele e sua família para moradia permanente, a fim de ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.
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