Jurisprudência do TRT da 10ª Região de 14.11.2013
Acórdão
Processo Nº RO-102-49.2013.5.10.0006
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Expresso Guanabara S A
Advogado Caio Cesar Vieira Rocha(OAB: 15095-N/CE)
Recorrido Celso Mendes da Silva Filho
Advogado Marcos Antônio Barreto(OAB: 7029-N/DF)
EMENTA: SÚMULA 330/TST. QUITAÇÃO. ALCANCE. Conforme tem sido definido pela maioria da doutrina e da jurisprudência, a quitação referida na Súmula 330/TST restringe-se às parcelas mencionadas no termo de rescisão e na medida dos valores nele contidos. Em outras palavras, a eficácia liberatória diz respeito à parcela que está sendo paga, e não ao título cujo valor está sendo quitado. HORAS EXTRAS. PROVA. GSMs. As GSMs não se prestam a fazer prova da efetiva jornada de trabalho, visto que, à míngua de determinação legal, contratual ou convencional, apenas os registros de ponto consubstanciam-se no meio hábil para tal.
Acórdão
Processo Nº AP-195-86.2011.5.10.0004
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Agravante Convencao Nac Ass de Deus No Brasil Minist Madureira
Advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos(OAB: 7383-X/DF)
Agravado Giselle Guimaraes dos Santos Florentino
Advogado Sérgio Joaquim de Souza(OAB: 30074 -N/DF)
Agravado Faculdade Evangélica de Brasilia Ltda
Agravado Ronaldo Jose Pires
Agravado Ricardo Luis Pereira
Agravado Eduardo Sampaio Oliveira
Advogado Wesley de Souza Oliveira(OAB: 14600-X/DF)
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é compatível com as normas que regem o processo do trabalho, uma vez que objetiva a busca da efetiva entrega da tutela jurisdicional. Assim, quando não são encontrados bens da empresa para garantir a execução trabalhista, a inclusão dos sócios no polo passivo da lide é autorizada, assim como a constrição de bens que compõem o patrimônio destes.
Acórdão
Processo Nº RO-257-41.2012.5.10.0021
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Recorrente Abramundo Educacao Em Ciencias Ltda
Advogado Gustavo Dabul e Silva(OAB: 122904-N/SP)
Recorrido Núbia Maria Silva Araújo
Advogado Adercílio Sebastiao Peixoto(OAB: 10173-N/DF)
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. O pedido de equiparação salarial demanda comprovação quanto à identidade de funções exercidas pelo Autor e pelo paradigma, nos termos dos arts. 461 e 818 da CLT e 333, I, do CPC e Súmula nº 6 do TST. Entretanto, indicando a Reclamada realidade diversa daquela apontada na inicial, compete-lhe provar suas alegações relativas aos fatos que impediriam a equiparação salarial pretendida (Súmula n.º 6, VIII, TST).
Acórdão
Processo Nº RO-272-18.2013.5.10.0007
Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai
Advogado Catarina Barros de Aguiar Araújo(OAB:20526-N/DF)
Recorrido Rosineth Murno Silva Ramos
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa da parte, não havendo que se cogitar, pois, de nulidade dos atos processuais. HORAS EXTRAS.ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor provar as horas extras alegadas, visto que fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inciso I). Cumprido o encargo probatório, correto o deferimento da parcela.
Acórdão
Processo Nº RO-344-15.2013.5.10.0812
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Fernando de Souza Pinto
Advogado Wanderson Ferreira Dias(OAB: 4167-N/TO)
Recorrido Minerva S.A.
Advogado Taciana Pita Nunes(OAB: 5048-N/TO)
EMENTA: LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA."(...)O empregador, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais(...)"(RR - 580-39.2010.5.03.0109 , Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012 sem destaque no original)
Acórdão
Processo Nº RO-771-15.2012.5.10.0014
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Edson Alcantara Filho
Advogado Karolinne Miranda Rodrigues(OAB:29453-N/DF)
Recorrido Politec Tecnologia da Informacao S/A
Advogado André de Almeida Rodrigues(OAB:164322-N/SP)
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE
FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADA. O direito do trabalho encontrasse assentado em alguns pilares fundamentais, dentre os quais o princípio da isonomia ou igualdade de tratamento de todos perante a lei. A equiparação salarial é expressão materializada do referido princípio, na medida que assegura a mesma remuneração a todos os trabalhadores que exercem, simultaneamente, funções idênticas, no mesmo local, para o mesmo empregador. Se o conjunto probatório não evidencia a alegada identidade de funções e, ao revés, aponta no sentido de que o paradigma era mais qualificado e exercia funções mais complexas, correta a decisão que indefere o pedido de equiparação salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é prova técnica elaborada por especialista, a quem incumbe a apuração das condições de trabalho do empregado. Por exigir conhecimentos técnicos, deve ser realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e nomeado pelo Juízo como seu auxiliar (art. 195 da CLT). Para a derrogação do laudo pericial, cumpre à parte apresentar argumentos técnicos capazes de elidir a conclusão do perito. Certo é que, inexistindo nos autos provas capazes de derrogar o referido laudo, não ultrapassando a recorrente o campo das meras alegações, não há como invalidá-lo.
Acórdão
Processo Nº AP-912-14.2010.5.10.0011
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Agravante Itau Unibanco S.A.
Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)
Agravado Fábio Holanda Batalha
Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REFLEXOS. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Se o título executivo nada dispõe a respeito da inclusão do sábado no repouso, tal definição deve ser remetida à execução. Havendo previsão em instrumento coletivo, as horas extras deferidas devem refletir na forma convencionada, alcançando, inclusive o sábado, já que considerado por convenção das respectivas categorias dia consagrado a repouso semanal remunerado.
Acórdão
Processo Nº RO-1074-44.2012.5.10.0009
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Advogado Sebastião Alves Pereira Neto(OAB:16467-N/DF)
Recorrido Mariana de Lima Santos
Advogado Tarso Gonçalves Vieira(OAB: 25584-N/DF)
EMENTA: COMISSÕES POR VENDA DE VEÍCULOS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPREGADO A. NATURE A SALARIAL. Uma vez constatado o pagamento de valores por fora, com a intermediação de financeira que pertence ao mesmo grupo econômico da reclamada, descaracterizando-se, assim, as denominadas gueltas (pagas por terceiros), forçoso reconhecer a integração de tais valores ao salário para todos os efeitos legais, isto é, sem as limitações previstas para as gorjetas na súmula 354 do TST. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE FREQUÊNCIA FRÁGEIS. Emergindo da análise das provas produzidas a fragilidade dos registros de frequência, impõe-se reconhecer como verídica a jornada de trabalho declinada na inicial.
Acórdão
Processo Nº AP-1249-76.2010.5.10.0019
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Agravante Associacao dos Serv.Do Banco Central - Asbac Brasilia
Advogado Antônio Luiz Sagrilo Costenaro(OAB:14380-N/DF)
Agravado Suenilton Cleidson de Azevedo
Advogado Américo Paes da Silva(OAB: 7772- N/DF)
EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO. TABELA FIPE. RAZOABILIDADE. A denominada tabela FIPE tem sido amplamente aceita pela jurisprudência dos tribunais como parâmetro para as avaliações de veículos para fins de penhora. Utilizado este instrumento pelo Oficial Avaliador, mostra-se insubsistente para, por si só, desconstituir a avaliação, valores definidos em pesquisas de mercado, inclusive de outras cidades, que atribuem a bem similar valores diversos. O processo avaliativo demanda particularidades que o olhar experiente do oficial avaliador considera na fixação final do preço. Atendido o princípio da razoabilidade, mantém-se avaliação feita pelo auxiliar do juízo.
Acórdão
Processo Nº RO-1606-30.2012.5.10.0005
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Recorrente Angelica Regina da Fonseca Barros
Advogado José Eymard Loguércio(OAB: 1441-A/DF)
Recorrente Caixa Economica Federal
Advogado Daniela Alves Cruz de Carvalho(OAB:16721-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: BANCÁRIO. SECRETÁRIA EXECUTIVA. HORAS EXTRAS. O § 2º do art. 224 da CLT alberga todos aqueles bancários que, efetivamente, desenvolvem atividades de fiscalização, direção, supervisão, ou seja, aqueles que têm certo poder decisório, ainda que sujeitos a outro de maior hierarquia. A mera nomenclatura do cargo, por si só, não acarreta o referido enquadramento, mormente em se tratando de instituições financeiras, cuja praxe operacional é de intitular muitas chefias. Por outro lado, todo empregado é portador de confiança do empregador, do contrário, nem sequer seria contratado. No caso daqueles a que se refere o art. 224, § 2º, esse requisito subjetivo deve ser maior que o relativo aos demais empregados. Não restando comprovado o enquadramento da Autora na hipótese do dispositivo referido, não pode ser a ele aplicada a excepcionalidade referida. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Conforme entendimento da Corte Trabalhista Superior em decisão proferida em 17/11/2008, no Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, da relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da
Constituição Federal.
Acórdão
Processo Nº RO-1701-30.2012.5.10.0015
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Jorge Vieira Martins da Costa
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
Recorrido Servico Social da Industria Departamento Regional do Distrito Federal
Advogado Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira(OAB: 27959-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O pleito de horas extras, por perfazer circunstância extraordinária ao contrato de trabalho, demanda a produção de robusto conjunto probatório, que, em princípio, é ônus do trabalhador, por ser fato constitutivo do seu direito - art. 818 da CLT, c/c o inc. I do art. 333 do CPC. Hipótese dos autos em que o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Acórdão
Processo Nº RO-1712-68.2012.5.10.0012
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Julie Ane Pereira dos Santos
Advogado Joaquim José Pessoa(OAB: 17693-N/DF)
Recorrido Banco Bradesco S/A
Advogado Tatiane Fernandes Mendes da Silva Santos(OAB: 28542-N/DF)
EMENTA: DESVIO FUNCIONAL. A exigência legal de não existir quadro de carreira para deferir-se equiparação salarial (CLT, 461, §2º) não se interpreta no sentido de que, nesse caso, só a equiparação pode ser postulada, e não o desvio. Na verdade, o desvio da função contratada para outra de maior responsabilidade gera direito à compensação salarial respectiva, segundo a remuneração provada do cargo, nos termos da OJSBDI1 nº 125. Precedente do TST. COMISSÕES. O direito a comissões por venda reclama pactuação contratual (ou convencional) ou previsão legal expressa, afinal, nem toda venda é comissionada e nada impede a remuneração fixa do vendedor, assim pactuada. HORAS EXTRAS. Demonstrado que as reais atribuições do cargo não contemplam poderes de chefia, mando e gestão, afasta-se a exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. DIVISOR. Não havendo na norma convencional cláusula estipuladora de que o sábado seria dia de repouso semanal remunerado, não há falar-se em divisor 150. Na verdade, a previsão coletiva apenas fixa regra para a incidência de reflexos das horas extras sobre os sábados, hipótese a atrair a incidência da Súmula nº 113/TST c/c a Súmula nº 124, e assim o divisor 180. Precedente. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST, "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". HORAS EXTRAS CURSO TREINET. Sem prova de que os cursos eram obrigatórios, e sim que eram pré-requisitos para promoção, o que, s.m.j., afasta o caráter compulsório e os relaciona com mera liberalidade do empregado desejoso de ascender internamente, o período respectivo não configura hora extra, nos termos do art. 4º da CLT. Precedentes.
Acórdão
Processo Nº RO-2217-32.2012.5.10.0021
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Eliza Aparecida Ribeiro Dias
Advogado Rita Helena Pereira(OAB: 7284-N/DF)
Recorrente Taguasul Comercio de Alimentos Ltda
Advogado Regina Maria de Freitas Castro(OAB:5778-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. Não havendo provas contundentes quanto à existência de nexo causal entre as
atividades desenvolvidas em proveito da empregadora e a patologia adquirida pela trabalhadora, impossível o reconhecimento do acidente de trabalho e do direito ao período de estabilidade acidentária. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na
esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
Acórdão
Processo Nº RO-110-23.2013.5.10.0007
Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Elebrasil Elevadores Ltda. - Epp
Advogado Antônio Cláudio de Araújo(OAB: 3442-N/DF)
Recorrido Edmar Nogueira da Silva
Advogado Leandro Oliveira Alves(OAB: 25014-N/DF)
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DO ART. 193 DA CLT COM TEXTO VIGENTE A PARTIR DE 2012. Em matéria de energia elétrica a revogação da Lei nº 7.369/85 retirou do campo normativo vigente a condicionante do "sistema elétrico de potência" para permitir qualificar como periculoso o trabalho a partir do risco acentuado e da exposição permanente. Para o tema de periculosidade decorrente de energia elétrica, a eficácia do art. 193 da CLT, com a redação obtida em 2012, independe de nova regulamentação. Interpretação do texto na medida consolidadora e na medida inovadora. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.
Acórdão
Processo Nº RO-351-43.2012.5.10.0003
Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Andre Gustavo Carvalho Pedroso de Albuquerque
Advogado Antônio Augusto C. P. de Albuquerque(OAB: 20129-N/DF)
Recorrido Tibco Software Brasil Ltda.
Advogado Ana Paula Ferreira Vizintini(OAB:79340-N/RJ)
EMENTA: COMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor da comissão deve guardar equivalência com o efetivo nível de participação e desempenho do vendedor na concretização do negócio. 2. O fato de ser o único representante ou vendedor da reclamada na localidade não credencia o empregado ao recebimento integral da comissão pactuada, mormente se a participação do obreiro teve início no curso das negociações e não foi exclusiva.
Recurso do reclamante conhecido e não provido.
Acórdão
Processo Nº AP-564-56.2011.5.10.0012
Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS
Revisor Juiz - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA
Agravante Ana Valeria Tavares
Advogado Américo Paes da Silva(OAB: 7772-N/DF)
Agravante Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento
Advogado Isabela Braga Pompílio(OAB: 14234-N/DF)
Agravado Os Mesmos
EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 340/TST, AINDA QUE NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. Uma vez reconhecido que a exequente era comissionista misto, é a ela aplicável o teor da Súmula 340 do col. TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI -1 da mesma Corte. Essa incidência se impõe, na forma de precedentes deste egr. Regional, ainda que o título exequendo não determine expressamente nesse sentido. Desse modo e tendo em vista que a conta de liquidação foi elaborada nesses moldes, correta a decisão, que rejeitou a impugnação aos cálculos. 2. BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM OS MESMOS EFEITOS DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Nos termos do §2º do art. 1º da Resolução Administrativa 1.470, de 24 de agosto de 2011, do col. Tribunal Superior do Trabalho, "A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT." Nesses termos, deve ser mantida a inclusão do devedor trabalhista no aludido Banco, mesmo diante da existência de depósito do valor devido ou de efetivada a penhora de bens suficientes à garantia do Juízo, podendo ser fornecida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de Negativa até a extinção total da execução. 3. MULTA POR MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. O fato de o MM. Juízo a quo ter prestado esclarecimentos à embargante quanto ao aspecto por ela trazido nos embargos de declaração por ela opostos demonstra que a parte deveria ter mesmo escolhido a via escolhida, de modo a afastar a multa aplicada à executada pela oposição de embargos de declaração. 4. Agravos de petição conhecidos, desprovido o da exequente e parcialmente provido o da executada.
Acórdão
Processo Nº RO-1640-54.2012.5.10.0021
Relator Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Revisor Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Recorrente Ellem Hiamara de Oliveira
Advogado Odair de Oliveira Pio(OAB: 8065-N/GO)
Recorrente C&A Modas Ltda.
Advogado Ana Raquel de Oliveira Lima(OAB:26285-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
Recorrido Banco Bradescard S.A.
Advogado Rolney José Fazolato(OAB: 1369-B/RJ)
EMENTA: C&A E BRADESCARD: ATUAÇÃO DA C&A COMO MERA CORRESPONDENTE BANCÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BRADESCARD: PROMOÇÃO DE VENDAS FINANCIADAS: MERA CAPTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA PELA C&A À BRADESCARD DOS DADOS DE CLIENTE DA C&A PARA CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU FINANCIAMENTO EM COMPRA NO VAREJO: INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO PRÓPRIA C&A COMO FINANCEIRA: FALTA DE PODERES PARA DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO, TAXAS E CONDIÇÕES: INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA: INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO DOS EMPREGADOS DA C&A COM A BRADESCARD: IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS FACILITADORES DE CRÉDITO COMO FINANCIÁRIOS: INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN-3110/2003 COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO BACEN-3156/2003, SÚMULAS 55/TST E 331/TST: IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS. Recurso da primeira Reclamada conhecido e provido.
Recurso da Reclamante conhecido e desprovido.
Acórdão
Processo Nº RO-1933-63.2012.5.10.0008
Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Financeira Alfa S.A. Credito,
Financiamento e Investimentos
Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)
Recorrido Denise de Araujo Barreto
Advogado Celso Cardoso Borges Júnior(OAB:19749-N/DF)
EMENTA: UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. DESGASTE. DEPRECIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Restou comprovado nos autos que o auxílio combustível era destinado somente às visitas aos clientes e, segundo a testemunha da demandada, às vezes o valor pago nem chegava a cobrir o combustível gasto. 2. Considerando que o veículo da reclamante foi utilizado durante todo o pacto laboral em proveito econômico de sua empregadora, correta a condenação imposta de indenização pelo uso, desgaste ou depreciação do veículo. Recurso da reclamada conhecido e não provido.
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