Jurisprudência do TRT da 10ª Região de 08.11.2013
Acórdão
Processo Nº RO-205-53.2013.5.10.0007
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Rodrigo Sales do Nascimento
Advogado Víctor Russomano Júnior(OAB: 3609-N/DF)
Recorrido Dba Engenharia de Sistemas Ltda
EMENTA: REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO APLICAÇÃO. A confissão ficta configura-se como consequência da ausência do réu em juízo para apresentar defesa, elevando as situações de fato descritas na petição inicial à condição de verdade processual, a qual pode ser afastada por prova em contrário. No caso, os elementos probatórios, inclusive as próprias declarações prestadas pelo reclamante, evidenciam que a reclamada não efetuava o pagamento das utilidades de forma fraudulenta, não se aplicando, neste aspecto, a confissão ficta, diante da verdade real emergente dos autos.
Acórdão
Processo Nº RO-528-04.2012.5.10.0101
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Erica Ravanna Francisca de Sousa
Advogado Aline Karla Rocha de Souza(OAB:30402-N/DF)
Recorrido Cavalcante & Marques Ltda Me
Advogado Luciene Rodovalho Nascimento Chaves(OAB: 8750-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL. A concordância da reclamada com os fatos deduzidos à inicial implica confissão real, devendo ser deferido o pedido de horas extras se constatada a extrapolação da jornada semanal limitada em 44 horas (CF, art. 7º, XIII).
Acórdão
Processo Nº RO-734-79.2012.5.10.0016
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Joule Engenharia Termica Ltda
Advogado Maria de Fátima Rabelo Jácomo(OAB:6222-N/GO)
Recorrido Denis Martins Vieira
Advogado Ana Lúcia Amaral Queiróz(OAB: 15247-N/DF)
Recorrido Porto Belo Engenharia e Comercio Ltda
Advogado Danillo Vieira de Paula Lima(OAB: 19035-N/DF)
EMENTA: CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ANOTAÇÃO DE REPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) PERANTE O CREA. MAIS DE UM ENGENHEIRO. PERTINÊNCIA. Observados os termos da Lei nº 6.496/1977 e da resolução nº 1.025/2009 DO CONFEA inexiste óbice a que no âmbito de uma mesma obra mais de um responsável técnico seja registrado, observando-se a área e/ou os limites de atuação de cada um dos engenheiros designados.
Acórdão
Processo Nº RO-903-76.2012.5.10.0821
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado Eliane Oliveira de Platon Azevedo(OAB: 7772-N/GO)
Recorrente Jackelyne Furtado Tinoco Avelino
Advogado Wellington Paulo Torres de Oliveira(OAB: 3929-A/TO)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimônio imaterial, subordina-se ao atendimento de três princípios básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. Para que se tenha por configurado o dano à integridade moral do obreiro é necessário, ainda, ser avaliado o potencial ofensivo da conduta empresarial. O ônus da prova recai sobre o Autor das alegações, nos termos do art.818 da CLT.
Acórdão
Processo Nº RO-925-60.2012.5.10.0005
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Fianca Servicos Gerais Ltda e Outros
Advogado Ana Paula Machado Amorim(OAB:14267-N/DF)
Recorrente Fianca Empresa de Seguranca Ltda
Recorrente Christianno Transportes e Servicos Ltda
Recorrente Agropecuaria Rebeca Criacao de Gado Ltda
Recorrente Vipasa-Vigilancia Patrimonial Armada Ltda
Recorrente Edney Vieira Meneses Junior
Advogado Renata Almeida de Sousa Sampaio Leão Marques(OAB: 14719-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
Recorrido Tag Locacoes de Imoveis Ltda - Me
Advogado Marescka Morena Santana Silveira(OAB: 27558-N/DF)
EMENTA: FGTS. DIFERENÇAS. O fato de o Processo do Trabalho ser menos formalista que o Processo Civil não autoriza a ilação de que a petição inicial possa apresentar narrativa genérica acerca das circunstância em que se deu a prestação de serviços. Assim, cabe ao reclamante a descrição dos fatos de modo a permitir que o julgador compreenda o que a parte requer e o motivo que a leva a buscar sua pretensão perante o Poder Judiciário. Considerando que não se admite que a petição inicial possa ser meramente peça remissiva a documentos que a acompanhem, incumbiria ao autor apresentar elementos que minimamente permitam a apreciação do pedido. Contudo, em se tratando de pleito de diferenças de FGTS, a alegação de pagamento a menor acompanhada da indicação do valor que a parte entende lhe ser devido é suficiente para delimitar a controvérsia, não sendo imperativa a indicação expressa dos meses em que não houve depósito na conta de FGTS.
Acórdão
Processo Nº RO-969-85.2012.5.10.0003
Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Andre Luiz de Araujo Carvalho
Advogado Ilma Isabelle dos Santos Vieira Regis(OAB: 30629-N/DF)
Recorrido Oi S.A.
Advogado José Alberto Couto Maciel(OAB: 513-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE GESTÃO. INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. Para a exclusão do trabalhador do regime legal de controle de jornada, instituiu o legislador pátrio apenas duas exceções: a dos trabalhadores externos que, pela natureza da atividade, são insuscetíveis de terem a sua jornada fiscalizada (art.62, inciso I, da CLT) e a dos gerentes, entendidos estes os exercentes de cargo de gestão, com gratificação superior a 40% do salário efetivo (art. 62, inciso II, da CLT). Demonstrado que o empregado ocupou função de gerência, com exercício de encargos típicos de gestão e padrão salarial diferenciado, inviabilizado tornase o pleito de horas suplementares.
Acórdão
Processo Nº RO-1083-58.2011.5.10.0003
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)
Recorrido SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)
EMENTA: 1) RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA EMPRESA. OPERAÇÕES IRREGULARES E TRANSAÇÕES TEMERÁRIAS. INSUBORDINAÇÃO. DESÍDIA. MAU PROCEDIMENTO. GRAVIDADE. GRADAÇÃO. A não observância das regras do estabelecimento importa rescisão do pacto laboral motivada por indisciplina ou insubordinação, consoante dispõe a letra "h" do artigo 482 da CLT. No caso concreto, a inobservância das normas, mormente quanto à abertura de contas bancárias, inclusive para empresa de factoring e concessão de empréstimos, assume contornos mais graves, diante da alta função de confiança ocupada e pela acentuada exposição de riscos aos negócios do reclamado, o que efetivamente ocorreu. O desenvolvimento deficitário das atividades sem a devida observância dos procedimentos pertinentes, como "Ausência de critérios mais apurados na aceitação dos clientes e concessão de recursos aos mesmos...", afigura-se como desídia (alínea "e" do artigo 482/CLT), cuja gravidade resta evidente ante as atitudes negligentes e imprudentes que impingiram prejuízos ao reclamado. Não obstante, a simulação de dados ou preenchimento de informações inverídicas para abertura de contas bancárias e concessão de empréstimos a clientes, com majoração dos produtos que efetivamente poderiam usufruir, importa em mau procedimento, porquanto encerra prejuízo direto ao patrimônio empresarial. Trata-se de mau procedimento (alínea "b", in fine, do artigo 482) a conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro. Atente-se que tais práticas afiguram-se como hipóteses de ruptura da necessária confiança entre empregado e empregador, não se mostrando razoável, em tal circunstância, a exigência de adoção de punição gradativa/pedagógica.
Acórdão
Processo Nº AP-1089-08.2010.5.10.0001
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Agravante Alcides Reis Ferreira Neto
Advogado Aser Silva de Oliveira(OAB: 88126-N/RJ)
Agravado Aldemir Alves de Sousa Filho
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO EMBARGANTE. A propriedade de bem móvel se presume em favor de quem detém a posse. Em se tratando de veículo automotor, necessário a comprovação da posse ou propriedade do bem, que se dá mediante o respectivo registro junto ao órgão executivo do Estado (DETRAN) onde o veículo se encontra licenciado. Inteligência do § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) e § 7º do art. 129 da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Ausente as provas referidas, correta a constrição operada. Ressalvas do Relator.
Acórdão
Processo Nº ED-RO-1370-84.2012.5.10.0003
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Embargante Quedima Cassia Dias Melo
Advogado Carlos Dauton Nunes de Oliveira(OAB:26379-N/DF)
Embargado Sesc-Servico Social do Comercio-Administracao Regional do Df
Advogado Bruno Ribeiro Silva de Oliveira(OAB: 25425-N/DF)
EMENTA: "RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005. O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais(OJ nº 120- SBDI 1/TST)".
Acórdão
Processo Nº RO-1475-13.2012.5.10.0019
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado Víctor Russomano Júnior(OAB: 3609-N/DF)
Recorrido Geisiane do Nascimento Silva
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
EMENTA: BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Comprovado pela prova oral o serviço suplementar e o gozo irregular do intervalo intrajornada, é devida a respectiva remuneração.
Acórdão
Processo Nº RO-1498-74.2012.5.10.0013
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Maraisa Fernanda de Melo
Advogado Odilon Guimarães Pires(OAB: 8188-N/DF)
Recorrente Finaustria Assessoria, Administracao, Servicos de Credito e Participacoes Ltda. e Outro
Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)
Recorrente Itau Unibanco S.A.
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: EQUIPARAÇÃO ÀS EMPRESAS FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO COMO EXTRA DAS HORAS EXCEDENTES A SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEMANAL. ART. 224 DA CLT. A atuação de empresa no mercado de crédito e financiamento de forma a lhe inserir no conceito de instituição financeira, conforme disposto no art. 17 da Lei n.º 4.595/64, resulta na equiparação àquelas instituições, definindo-se a jornada de trabalho dos seus empregados pelas regras do artigo 224 da CLT, resultando na imposição da jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, conforme sedimentado na Súmula nº 55 do C. TST.
Acórdão
Processo Nº RO-1831-35.2012.5.10.0010
Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Associacao Nacional dos Procuradores da Republica
Advogado Wellington de Queiroz(OAB: 10860-N/DF)
Recorrido Ana Carolina Ferreira de Araujo
Advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo(OAB: 24897-N/DF)
EMENTA: JORNALISTA. HORAS EXTRAS. ART. 304 DA CLT. O art. 304 da CLT autoriza a prorrogação da jornada de trabalho do jornalista para sete horas diárias, mediante acordo por escrito. A
inexistência de pré-contratação de horas extras justificam o deferimento de sobrejornada.
Acórdão
Processo Nº RO-2492-05.2012.5.10.0013
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Recorrente Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)
Recorrido Dimas Garcia Maldonado
Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. Revelada pela prova testemunhal a presença de poderes amplos de mando e gestão, impõe-se o reconhecimento do exercício de função gerencial, nos moldes do art. 62, II, da CLT.
Acórdão
Processo Nº AIRO-8619-61.2013.5.10.0000
Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Agravante Servicos Hospitalares Yuge Ltda
Advogado Pedro Amado dos Santos(OAB: 29155-N/DF)
Agravado Leandro Alves da Silva
Advogado Paulo César Farias Vieira(OAB: 10760-N/DF)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO SEM O USO DA GUIA RECOMENDADA (GFIP). FINALIDADE CUMPRIDA. "RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETIVADO FORA DA CONTA VINCULADA. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/99 DO TST. Comprovado o recolhimento do depósito recursal, ainda que fora da conta vinculada, mediante documento específico de depósito judicial trabalhista, no valor referente ao mínimo estabelecido para o recurso ordinário, dentro do prazo alusivo a esse recurso, contendo informações suficientes ao atendimento da exigência relativa à identificação do processo ao qual se refere (IN 18/TST), tem-se que foi cumprida a finalidade do ato relativa à garantia do juízo, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Precedentes da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a deserção do recurso ordinário". (Processo: RR - 12200- 17.2003.5.07.0001 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Demonstrado pelo expert que o autor exercia atividades em condições insalubres, na forma da NR-15 da Portaria 3.214/78 - MTE, correta a sentença originária que deferiu o correspondente adicional.
RO-8-07.2013.5.10.0102
Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Wickbold & Nosso Pao Industrias Alimenticias Ltda
Advogado Paulo de Tarso Pereira da Silva(OAB:91511-N/SP)
Recorrido Leones Pereira Ferreira
Advogado Cleide Alves Guimarães(OAB: 14906-N/DF)
EMENTA: 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. INCONTROVERSA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A
DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. O requisito primordial para a equiparação salarial é a identidade de funções - fato constitutivo do direito autoral -, que, como tal, atrai seu encargo probatório (CLT, art. 818; CPC, art. 333, I). Já à parte contrária incumbe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do empregado: trabalho de diferente valor, a empregador diverso, em localidade também diversa (interpretação literal do art. 333, II). Na dicção do item VIII da Súmula n.º 6 do col. TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial." Sendo incontroversa a identidade de funções entre autor e paradigma, e ficando evidenciado, em face prova testemunhal produzida, a inexistência de tempo de serviço na função superior a dois anos, único fato impeditivo erigido pela reclamada ao direito pleiteado pelo autor, devidas são as diferenças salariais pleiteadas. 2. DANO MORAL. CORRIDA E CÂNTICO MOTIVACIONAL. CONDUTA DO EMPREGADOR QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Fica caracterizado o assédio moral no trabalho sempre que os atos praticados contra a dignidade e a personalidade do empregado sejam recorrentes e sistemáticos (atos contínuos) objetivem atingir a moral do trabalhador, ameaçando a sua permanência no emprego, comprometendo o ambiente de trabalho como um todo. Comprovado nos autos que a empresa possui corrida e hino motivacional e que sua entoação e o modo de fazê-lo é obrigatório em ordem que ultrapassa os limites da razoabilidade, é devida a reparação por dano moral. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Processo Nº RO-36-81.2013.5.10.0002
Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Banco Bradesco Sa
Advogado Rolney Jose Fazolato(OAB: 1369-X/RJ)
Recorrente Bruno Ferreira Bevilaqua Teixeira
Advogado Gabriel Yared Forte(OAB: 42410-N/PR)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: 1. RECURSO DO RECLAMADO. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. A norma coletiva, que estabelece a desvinculação da parcela de participação nos lucros da remuneração do empregado, vale como lei entre as partes e adere aos contratos individuais dos trabalhadores (art. 7º, inciso XXVI, CF/88 e Lei nº 10.101/2000). 2. RECURSO DO RECLAMANTE. FUNÇÃO DE CHEFIA. CONFIANÇA BANCÁRIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O reclamante, na função de chefe de serviços, está enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º da CLT, de modo que a sua jornada ordinária é de oito horas (Súmula 102/TST). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Este dispositivo integra a Seção III (Dos Períodos de Descanso) do Capítulo III da CLT, que trata, especificamente, da proteção do trabalho da mulher, sendo inaplicável ao trabalhador do sexo masculino. Recurso do reclamado conhecido e provido.
Acórdão
Processo Nº RO-50-65.2013.5.10.0002
Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS
Revisor Juiz - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA
Recorrente Instituto Alfa e Beto
Advogado Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento(OAB: 20964-N/DF)
Recorrido Claudia Helena Marcolino
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
EMENTA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE PROVA. O indeferimento da inquirição de testemunhas somente se justifica em face de fatos já provados por documentos ou confissão, ou quando passíveis de prova meramente documental ou pericial(art. 400 do CPC). No caso, em face ao princípio da primazia da realidade, o indeferimento da oitiva de testemunha caracteriza o cerceamento de prova, com infringência ao direito do contraditório e à ampla defesa (CRFB, art. 5.º, LV). 2. Recurso conhecido e preliminar de nulidade acolhida para determinar a reabertura da instrução processual.
Acórdão
Processo Nº RO-161-43.2013.5.10.0004
Relator Desembargador - MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
Revisor Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Recorrente Jose Nadilson de Araujo
Advogado Luiz Gonzaga Leite Silva(OAB: 15230-N/DF)
Recorrido Fast Shop Comercial Ltda
Advogado Karlheinz Alves Neumann (OAB:117514-N/SP)
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÕES DE VENDEDOR (14/09/2009 A 28/02/2010). JORNADA FIXADA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO. GERENTE "TRAINEE" (01/03/2010 A 07/02/2011). ART. 62, II, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. A reclamada, a despeito de ter quadro funcional composto por mais de 10 empregados, deixou de apresentar os controles de frequência do autor, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 338, item I, do TST. Quanto ao período em que o autor laborou como Vendedor, a prova oral é apta a infirmar a jornada indicada na exordial, mas apenas de forma parcial, sendo devida a alteração da jornada de trabalho fixada na origem. Em relação ao tempo em que o autor trabalhou como Gerente "Trainee", o conjunto probatório
não é suficiente para se concluir que o reclamante possuísse, de fato, autonomia e poder de gestão e não estivesse sujeito à fiscalização de jornada, razão por que lhe é inaplicável a previsão inserta no art. 62, II, da CLT e, assim, fixada jornada de trabalho da qual resultou prestação de labor em regime de sobrejornada, devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com adicionais legais e convencionais, mais reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA LEGAL MÍNIMO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Considerando que o autor, tanto no labor de Vendedor como na função de Gerente Trainee, não usufruiu do intervalo intrajornada legal mínimo, impõe-se o provimento do recurso para, relativamente a todo o período do contrato de trabalho, deferir ao reclamante o pagamento da indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, mais reflexos, a teor da Súmula nº 437, I e III, do TST. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. O montante fixado na sentença atende ao princípio da reparação integral, é suficiente a dissuadir o causador do dano em eventos futuros e permite à vítima algum bem estar capaz de minorar os efeitos maléficos da lesão à sua dignidade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Processo Nº RO-617-84.2013.5.10.0006
Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Cobra Tecnologia S.A.
Advogado Víctor Russomano Júnior(OAB: 3609-N/DF)
Recorrente Alessandro Cordeiro de Lima (Recurso Adesivo)
Advogado Theo Reis Schuler(OAB: 38449-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
Recorrido Banco do Brasil Sa
Advogado Gustavo Amato Pissini(OAB: 32089-N/DF)
EMENTA: 1. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. O desvio de função decorre da modificação das funções contratuais do empregado, mediante realização de atividade diferente daquela inicialmente pactuada e, em princípio, mais qualificada, sem, contudo, fornecer o empregador a correspondente contraprestação majorada. Esclareça-se que a figura jurídica em exame pode ocorrer mesmo que o empregado não esteja profissionalmente habilitado para o exercício da função desviada, já que se cuida de excepcionalidade contratual na qual o empregador, em regra, situa-se como beneficiário de trabalhos realizados sem a contraprestação devida. No caso em exame, comprovado o alegado desvio, devidas as diferenças salarias pleiteadas. Embora isso, não há como acolher-se a pretensão do obreiro na medida pedida, porquanto suas alegações não encontram suporte fático. 2. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Processo Nº RO-658-18.2013.5.10.0017
Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Móveis Carraro Ltda.
Advogado José Adirson de Vasconselos Júnior(OAB: 20766-N/DF)
Recorrido Mercia Lopes da Fonseca
Advogado Patricia Pinheiro Franco(OAB: 32961- N/DF)
Recorrido Jwa Moveis Planejados Ltda - Me
Advogado Nilton Mendes Gomes(OAB: 10930-N/DF)
EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA DA GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO INDICA O VALOR RECOLHIDO. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso ordinário interposto sem a observância do pressuposto de admissibilidade extrínseco referente ao preparo. No caso dos autos, a guia de recolhimento das custas processuais apresenta autenticação bancária sem indicação do valor recolhido, não permitindo aferir o escorreito preparo recursal, atraindo a deserção do apelo. 2. Recurso ordinário não conhecido.
Acórdão
Processo Nº RO-878-49.2013.5.10.0006
Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS
Revisor Juiz - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA
Recorrente Valdeir Raimundo dos Santos
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
Recorrente Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan
Advogado Titus Livius de Paula Senna(OAB:26069-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: 1. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.824/2006. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. A Lei Distrital em referência garantiu a Gratificação de Titulação aos servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como aos "ocupantes de emprego público", abarcando, pois, o texto legal toda Administração Indireta do Distrito Federal. No caso em exame, a Lei Distrital 3.824/2006 que concedeu a Gratificação de Titulação aos empregados públicos, aderiu ao contrato de trabalho dos empregados por ela abrangidos e, dessa maneira, passou a constituir direito adquirido àqueles que preencheram os requisitos nela previstos, necessários para o recebimento da referida gratificação, independentemente de formulação de requerimento na sua vigência, sob pena de lesão ao direito adquirido e o disposto no artigo 468 da CLT. 2. Recurso obreiro conhecido e provido em parte. Recurso patronal conhecido parcialmente e não provido.
Acórdão
Processo Nº RO-1009-68.2012.5.10.0811
Relator Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Revisor Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrente Luiz Eduardo Cardoso Rosa
Advogado Rolston Oliveira Pereira(OAB: 4378-N/TO)
Recorrente Banco Bradesco Sa
Advogado Rolney José Fazolato(OAB: 1369-B/RJ)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o exercício de atividades incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho, e que impliquem o real acúmulo de funções, não são devidas diferenças salariais (art. 456, parágrafo único, da CLT). 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Não havendo nos autos elementos suficientes que permitam concluir pela invalidade dos cartões de ponto, eles são acolhidos como expressão da real jornada de trabalho do autor. 3. TRANSPORTE DE VALORES. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. A exposição da vida e da integridade do autor é fator suficiente para gerar-lhe apreensão e constrangimento, sendo dispensável a ocorrência de algum infortúnio para que se caracterize o efetivo dano. 4. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor de R$ 10.000,00, arbitrado na
origem, é adequado para compensar o dano causado ao autor e, ao mesmo tempo, constitui uma medida pedagógica à empresa. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Processo Nº ED-RO-1082-82.2012.5.10.0021
Relator Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Embargante Shinaider Vasconcelos de Sousa
Advogado Elísio Morais(OAB: 10326-N/DF)
Embargado v.acórdão
Embargado Ema- Empresa Mercantil de Alimentos Ltda
Advogado Benedito do Nascimento(OAB: 9189-N/DF)
EMENTA: DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO USUÁRIO DE DROGAS ENTORPECENTES: READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO DOBRADA DA LEI Nº 9.029/1995, ARTIGO 4º: INCIDÊNCIA LIMITADA: CASO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SOB EXPERIÊNCIA E RUPTURA NO CURSO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: EFEITO ESTABILITÁRIO INEXISTENTE E AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO PARA FINS DE READMISSÃO COM REMUNERAÇÃO SIMPLES OU DE INDENIZAÇÃO DOBRADA. Conquanto a Lei nº 9.029/1995 se aplique à discriminação sofrida por empregado usuário de drogas entorpecentes, dada a perturbação da situação familiar decorrente da despedida arbitrária, tanto mais quando suspenso o contrato de trabalho por licença médica e fruição de benefício previdenciário, em se tratando de contrato por prazo determinado, sob experiência, não há campo para a readmissão com remuneração simples do período de afastamento nem, por opção do obreiro, para a indenização dobrada da remuneração devida pelo período do afastamento, porque não se pode considerar indevida extensão do contrato de trabalho no marco regular de seu término, a teor da Súmula 371/TST, nem considerar possível revelar-se a base indenizatória sem remuneração devida, se apenas percebidos benefícios pagos pela autarquia previdenciária em razão do afastamento. Portanto, a mera consideração de despedida arbitrária por discriminação não necessariamente revela efeitos a teor da Lei nº 9.029/1995, quando assim incompatíveis com o contrato rescindido. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, no particular, apelo obreiro improvido para indeferir a indenização dobrada fundada no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995.
Acórdão
Processo Nº RO-1805-40.2012.5.10.0009
Relator Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Revisor Juiz - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA
Recorrente Wal Mart Brasil Ltda
Advogado Maria Helena Villela Autuori(OAB:102684-N/SP)
Recorrido Reginaldo de Sousa Costa
Advogado Carlos André Lopes Araújo(OAB:17510-N/DF)
EMENTA: DANO MORAL: HINO MOTIVACIONAL: SITUAÇÃO DE CANTO E REBOLADO OFESINVO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR:EXIGÊNCIA DESCABIDA: CONDUTA EXCESSIVA DA RECLAMADA CONFIGURADA: INDENIZAÇÃO DEVIDA. Recurso patronal conhecido e desprovido.
Acórdão
Processo Nº AIRO-8620-46.2013.5.10.0000
Relator Desembargador – BRASILINO SANTOS RAMOS
Revisor Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Agravante Ana Kelly Giotto
Advogado Andre Seibert(OAB: 36468-N/DF)
Agravado Raia Drogasil S/A
Advogado Eduardo Serafim Abrantes(OAB:42389-N/MG)
EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA. OJ 120 DA SBDI-1 DO TST. O recurso apócrifo deve ser considerado inexistente, porquanto sua autoria não se presume. É imprescindível a assinatura do advogado que interpôs o apelo, sobretudo porque, por meio dela, exercem-se os poderes
outorgados pela parte. A ausência da assinatura nas razões de recurso ou na petição que as encaminhou impede o conhecimento do recurso ordinário. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 120 da SBDI-1 do col. TST. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão
Processo Nº RO-432-43.2013.5.10.0007
Relator Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Revisor Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Recorrente Cleber Pereira Guedes
Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166-N/DF)
Recorrido Dba Engenharia de Sistemas Ltda.
Advogado Marcelo Rebibout(OAB: 118877-N/RJ)
EMENTA: SALÁRIO-UTILIDADE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO. A previsão expressa em norma coletiva de que as parcelas pagas como salário-utilidade não se integram à remuneração, caracterizam a natureza de tais parcelas como indenizatória. DANO MORAL. A caracterização do dano moral requer a presença de requisitos relevantes, ensejadores da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa na conduta do contratante e beneficiário da força de trabalho, de modo a lesar o patrimônio jurídico do empregado. O dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Processo Nº A-ED-RO-1283-98.2012.5.10.0013
Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Revisor Desembargadora – CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Agravante Itau Unibanco S.A.
Advogado Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-N/DF)
Agravado Valter Batista Vieira
Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166-N/DF)
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. Não existindo no v. acórdão nenhum dos vícios ensejadores da oposição de Embargos de Declaração, são eles manifestamente improcedentes, o que autorizou, nos termos do art. 557, caput, do CPC, a negativa de seguimento. Com efeito, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, conquanto não restou demonstrada no Agravo proposição que viabilize reforma do decisum vergastado. Negado provimento ao Agravo, deve o Agravante ser apenado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma prevista no § 2º do art. 557 do CPC.
Acórdão
Processo Nº RO-1509-36.2012.5.10.0003
Relator Desembargador – DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Revisor Desembargadora – CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Recorrente Compacta Engenharia Ltda
Advogado Fernando Luís Russomano Otero Villar(OAB: 14559-N/DF)
Recorrido Gilson de Araujo Pereira
Advogado João Batista Menezes Lima(OAB:25325-N/DF)
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INFORTÚNIO NO PERCURSO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA EM TRANSPORTE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL: CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO. 1. Ao oferecer transporte a seus empregados, nos deslocamentos residência-trabalho-residência, assume o empregador a condição concomitante de transportador, devendo responsabilizar-se, objetivamente, por eventuais danos sofridos pelos empregados em razão dessa atividade, ainda que resultante de dano causado por terceiros, em relação aos quais possui direito de regresso. Responsabilidade objetiva reconhecida na espécie, com fundamento no art. 735 do CC c/c a Súmula 187 do STF. 2. O ordenamento jurídico pátrio (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna) adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao obreiro, decorrentes de acidente do trabalho, nesse conceito compreendidas, inclusive, as doenças ocupacionais (Lei 8213/91, art. 20). Caso em que cabalmente comprovado que o empregado sofreu acidente de trânsito no trajeto trabalho-residência, conduzido por veículo da empresa dentro do qual, além dos passageiros, encontravam-se soltos, sem a devida imobilização, peça mecânica de grande porte e várias estacas de madeira -, sofrendo lesões de ordem psicológica e física, que o tornaram incapacitado para os atos da vida profissional e civil. Culpa da Demandada demonstrada de forma inequívoca, ensejando as condenações por danos morais e materiais pretendidas. Recurso conhecido e desprovido.
Comentários
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