Jurisprudência do TRT da 10ª Região de 30.10.2013
Acórdão
Processo Nº RO-12-08.2013.5.10.0017
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria
Advogado Eliane Cíntia Lacerda Grande(OAB:23560-N/GO)
Recorrido Wellison Salermo Gomes
Advogado Irení Braga(OAB: 12817-N/DF)
Recorrido Visual - Locacao, Servico, Construcao Civil e Mineracao Ltda
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA INAUTÊNTICA. Para fins de comprovação do pagamento do preparo, é indispensável a utilização das guias próprias, além de sua autenticação, em se tratando de cópia, nos termos do art. 830 da CLT. A efetivação irregular do depósito recursal pela parte vencida importa no descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem o qual ocorre a deserção do recurso e, portanto, a impossibilidade de seu conhecimento.
Acórdão
Processo Nº RO-42-63.2013.5.10.0851
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Agro-Industrial e Mineracao Diacal Ltda
Advogado Wagner George Leão dos Santos(OAB: 13462-N/BA)
Recorrente Edimilson Marciano de Souza (Recurso Adesivo)
Advogado Eduardo Calheiros Bigeli(OAB: 4008-B/TO)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: COMPROVANTE DE CUSTAS E DEPÓSITO INVÁLIDO. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. Nos termos do art. 830 da CLT, os documentos oferecidos para prova só serão aceitos se estiverem no original ou em fotocópia autenticada ou se o causídico declarar a sua autenticidade. No caso, não tendo o Recorrente observado tais formalidades, inválida é a comprovação do preparo, o que enseja o não conhecimento do recurso porque deserto.
Acórdão
Processo Nº RO-51-02.2013.5.10.0018
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Liderprime - Prestadora de Servicos Ltda.
Advogado Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174-N/SP)
Recorrido Jeane da Silva Meneses
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
Recorrido Banco Panamericano Sa
Advogado Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887-N/SP)
Recorrido Banco Btg Pactual S.A.
Advogado Danielle Varizo de Castro(OAB:133007-N/RJ)
Recorrido Caixa Economica Federal
Advogado Carla Beatriz Hamu Cherulli(OAB:17041-N/DF)
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. Não obstante o artigo 461 da CLT faça o detalhamento dos requisitos necessários
ao reconhecimento da equiparação salarial, a garantia ao trabalhador de igual remuneração para igual trabalho tem na Constituição Federal suporte mais amplo e consistente, a qual, em vários dispositivos, consagra a igualdade de tratamento, notadamente no artigo 7º, incisos XXX e XXXI, princípio este assegurado também no artigo 5º da própria CLT. Demonstrada a identidade de funções pelo autor, cabia à reclamada comprovar distinções técnicas e de produtividade para impedir a equiparação pretendida. Não o fazendo deve remunerar o trabalho da reclamante de igual forma aos demais empregados. 2. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. O trabalho externo referenciado no artigo 62, I, não se caracteriza pela inexistência de controle de horários de entrada e saída, mas pela total impossibilidade de se aferir o tempo de dedicação exclusiva do empregado às atividades empresariais. Inexistente esta incompatibilidade, o empregador está sujeito ao pagamento de horas extras, porquanto não lhe cabe definir o direito do empregado pela simples aposição desta condição na CTPS.
Acórdão
Processo Nº RO-112-69.2013.5.10.0014
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Advocacia Moraes Cunha S/S & Associados - Me
Advogado Eraldo Campos Barbosa(OAB: 34482-N/DF)
Recorrido Luiz Fernando Goncalves dos Santos
Advogado Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa (OAB: 15138-N/DF)
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA CONTRATUAL. No Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, se os fatos apontarem no sentido de relação jurídica diversa da contratada, tal situação não pode deixar de ser considerada, pois a realidade dos fatos tem primazia sobre os aspectos formais ou mesmo sobre a intenção das Partes contratantes. Ainda que o ânimo de contratar e a ciência quanto à modalidade da contratação sejam num sentido, se o contrato for cumprido de modo diverso prevalecem os efeitos da modalidade na qual se enquadra a forma de cumprimento do contrato.
Acórdão
Processo Nº RO-130-29.2013.5.10.0002
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Recorrente Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)
Recorrido Japir Jose do Prado
Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Para caracterização do cargo de confiança, necessária a demonstração do poder de mando e a autonomia administrativa, além da remuneração mais elevada para fazer frente às responsabilidades inerentes. A mera designação ou intitulação em cargo de fidúcia, sem a devida contraprestação salarial compensatória, não é bastante a retirar o empregado do regime legal de horas extras.
Acórdão
Processo Nº RO-175-30.2013.5.10.0003
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Consorcio Brasilia 2014
Advogado Edward Alves Peixoto(OAB: 16237-N/DF)
Recorrido Vando Castro de Sousa
Advogado Alexandre da Silveira Barbosa(OAB:25604-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. Não indicado pela empresa o horário de trabalho efetivamente praticado pelo empregado, revela-se hipótese de contestação genérica, a atrair a incidência do art. 302 do CPC e do Verbete nº 18 da 1ª Turma.
Acórdão
Processo Nº RO-231-48.2013.5.10.0008
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Marcio Rogerio Santos dos Santos
Advogado Moacir Akira Yamakawa(OAB: 1937-X/DF)
Recorrido Caixa Economica Federal
Advogado Daniela Alves Cruz Carvalho(OAB:16721-X/DF)
EMENTA: CTVA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA APÓS DEZ ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. Restando demonstrado que a empregadora efetuava o pagamento da função gratificação do empregado sob rubricas distintas, entre elas o CTVA e a APPA, ambas devem ser consideradas para fins de incorporação após a supressão do cargo em comissão, sob pena de violação aos princípios da estabilidade econômica e da irredutibilidade salarial previstos na Súmula n.º 372, I, do C. TST e no art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Acórdão
Processo Nº RO-500-03.2013.5.10.0812
Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO
Recorrente Umanizzare Gestao Prisional e Servicos Ltda
Advogado Silmar Kaeski(OAB: 5021-N/TO)
Recorrido Roberto George Rodrigues da Silva
Advogado Rolston Oliveira Pereira(OAB: 4378-N/TO)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INEXISTENTE. Considerando que procuração outorgada à única subscritora do recurso, veio aos autos em cópia não autenticada e, embora exista declaração de autenticidade do mandato na contestação, essa peça é apócrifa. E, ainda,, na falta também de mandato tácito, o recurso é inexistente, a teor da Súmula nº 164/TST e do art. 830 da CLT.
Acórdão
Processo Nº RO-1010-53.2012.5.10.0811
Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Fabio Ferreira da Cruz
Advogado Rolston Oliveira Pereira(OAB: 4378-N/TO)
Recorrente Banco Bradesco Sa
Advogado Rolney José Fazolato(OAB: 1369-B/RJ)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE VALORES E TENTATIVA DE ASSALTO SOFRIDA PELO EMPREGADO. O dano causado ao acervo imaterial do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra in re ipsa, o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Evidenciados o sofrimento e a angústia, configura-se o dano in re ipsa, pois os prejuízos superam os de ordem material, atingindo a esfera emocional e psicológica do indivíduo.
Acórdão
Processo Nº RO-1039-65.2013.5.10.0004
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan
Advogado Sandra Maria Mariano Ferreira Melo(OAB: 1375-N/DF)
Recorrente Dwahyny Krieger Kennedy de Oliveira
Advogado Marcelo Américo Martins da
Silva(OAB: 11776-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
EMENTA: CODEPLAN. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. Conforme preconiza o art. 37, XI, da Lei Distrital n.º 3.824/2006, os agentes públicos distritais farão jus à gratificação de titulação do referido dispositivo quando os títulos apresentados guardarem relação com a área de atuação na empresa. Nos termos do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, o ônus da prova acerca das atribuições do cargo cabe ao Autor, já que a ele compete o encargo de revelar que se enquadrava na exigência legal. Não se desincumbindo de tal encargo, o indeferimento da parcela é medida que se impõe.
Acórdão
Processo Nº AIRO-1142-21.2012.5.10.0000
Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Agravante Aderlan Ferreira de Moura e Outros
Advogado Víctor Russomano Júnior(OAB: 3609-N/DF)
Agravado Ceb Distribuicao S.A.
Advogado Janine Ocáriz Alves(OAB: 13789-N/DF)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO PREJUDICADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA. A interposição de recurso ordinário perante o Juízo de origem, versando sobre a mesma matéria veiculada no AI, prejudica o processamento deste, já que, além da perda do objeto, corre-se o risco da coexistência de decisões divergentes sobre um mesmo tema nos mesmos autos.
Acórdão
Processo Nº RO-1765-82.2012.5.10.0001
Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Recorrente Claudio Alves Santiago
Advogado Rafael Alcantara Ribamar(OAB: 32460-N/DF)
Recorrido Passaredo Transportes Aereos Ltda (Em Recuperação Judicial)
Advogado Marcelo Azevedo Kairalla(OAB:143415-N/SP)
EMENTA: PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. O § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na lide. O desconhecimento de tais fatos é considerado pela doutrina e jurisprudência como recusa em depor, atraindo para o reclamado a pena de confissão quanto à matéria não esclarecida pelo preposto e desonerando a parte, a quem aproveita a confissão, de produzir provas a respeito do tema.
Acórdão
Processo Nº RO-1884-16.2012.5.10.0010
Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Recorrente Itau Unibanco S.A.
Advogado Cristiana Meira Monteiro(OAB: 20249-N/DF)
Recorrido Janaina Cristina Gonzaga Camilo
Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)
EMENTA: BANCÁRIO. §2º DO ART. 224 DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2º da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador não bastando mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança.
Acórdão
Processo Nº RO-1907-38.2012.5.10.0017
Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Recorrente Caesb - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
Advogado Rafael de Sá Oliveira(OAB: 15614-N/DF)
Recorrente Caenge S.A - Construcao
Administracao e Engenharia
Advogado Pedro Martins Filho(OAB: 9158-N/DF)
Recorrido Os Mesmos
Recorrido Francisco das Chagas de Sousa Silva
Advogado Marco Antônio Vaz(OAB: 29516-N/DF)
EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. Verificado que a parte descuidou-se ao não apresentar procuração válida e tampouco configurada a hipótese de mandato tácito, impõe-se o não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual. Súmulas nº 164 e 383 do col. TST. 2. DOBRA DAS FÉRIAS. Verificado pelo recibo juntado aos autos, assinado pelo reclamante e não impugnado especificamente em réplica, que houve o pagamento das férias 2010/2011, usufruídas dentro do período concessivo, não há se falar no pagamento da referida parcela.
Acórdão
Processo Nº AP-96100-21.2007.5.10.0017
Processo Nº AP-961/2007-017-10-00.6
Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Agravante Lauro Carneiro de Loyola Junior
Advogado Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho(OAB: 25958-N/DF)
Agravado Rubem José Boff
Advogado Geraldo Rabelo(OAB: 12859-N/DF)
Agravado Instituto Cientifico de Ensino Superior e Pesquisa - Icesp e Outro
Advogado Sebastião Alves Pereira Neto(OAB:16467-N/DF)
Agravado Instituto Cientifico de Ensino Superior e Pesquisa - Icesp
Advogado Sebastião Alves Pereira Neto(OAB:16467-N/DF)
Agravado Helane Honorio Paiva Bezerra de Melo
Advogado Antônio Carlos Sobral Rollemberg(OAB: 25031-N/DF)
Agravado Ana Angelica Goncalves Paiva
EMENTA: PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. O inciso IV do art. 649 do CPC não caracteriza como impenhorável a própria conta bancária, mesmo que nessa sejam depositados valores relativos a salários ou proventos. A impenhorabilidade, que se restringe aos proventos ou salários, não engloba outros valores que sejam depositados na conta. Não basta, assim, a prova de que na conta em questão são depositados os proventos, mas sim que os valores ali encontrados têm somente essa natureza. Não se desvencilhando o Agravante em demonstrar tal impenhorabilidade, a constrição dos valores em conta bancária é medida que se impõe, uma vez que não há óbice para tanto no ordenamento jurídico brasileiro.
Comentários
Ver mais artigos