Jurisprudência Selecionada do TRT da 10ª Região de 30.10.2013Por Marcelo Américo Martins da Silva (OAB/DF 11.776) em 05/11/2013 - Jurisprudência Selecionada

Jurisprudência do TRT da 10ª Região de 30.10.2013

 

Acórdão

Processo Nº RO-12-08.2013.5.10.0017

Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Recorrente Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria

Advogado Eliane Cíntia Lacerda Grande(OAB:23560-N/GO)

Recorrido Wellison Salermo Gomes

Advogado Irení Braga(OAB: 12817-N/DF)

Recorrido Visual - Locacao, Servico, Construcao Civil e Mineracao Ltda

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA INAUTÊNTICA. Para fins de comprovação do pagamento do preparo, é indispensável a utilização das guias próprias, além de sua autenticação, em se tratando de cópia, nos termos do art. 830 da CLT. A efetivação irregular do depósito recursal pela parte vencida importa no descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem o qual ocorre a deserção do recurso e, portanto, a impossibilidade de seu conhecimento.

 

Acórdão

Processo Nº RO-42-63.2013.5.10.0851

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Recorrente Agro-Industrial e Mineracao Diacal Ltda

Advogado Wagner George Leão dos Santos(OAB: 13462-N/BA)

Recorrente Edimilson Marciano de Souza (Recurso Adesivo)

Advogado Eduardo Calheiros Bigeli(OAB: 4008-B/TO)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: COMPROVANTE DE CUSTAS E DEPÓSITO INVÁLIDO. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. Nos termos do art. 830 da CLT, os documentos oferecidos para prova só serão aceitos se estiverem no original ou em fotocópia autenticada ou se o causídico declarar a sua autenticidade. No caso, não tendo o Recorrente observado tais formalidades, inválida é a comprovação do preparo, o que enseja o não conhecimento do recurso porque deserto.

 

Acórdão

Processo Nº RO-51-02.2013.5.10.0018

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Recorrente Liderprime - Prestadora de Servicos Ltda.

Advogado Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174-N/SP)

Recorrido Jeane da Silva Meneses

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

Recorrido Banco Panamericano Sa

Advogado Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887-N/SP)

Recorrido Banco Btg Pactual S.A.

Advogado Danielle Varizo de Castro(OAB:133007-N/RJ)

Recorrido Caixa Economica Federal

Advogado Carla Beatriz Hamu Cherulli(OAB:17041-N/DF)

EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. Não obstante o artigo 461 da CLT faça o detalhamento dos requisitos necessários

ao reconhecimento da equiparação salarial, a garantia ao trabalhador de igual remuneração para igual trabalho tem na Constituição Federal suporte mais amplo e consistente, a qual, em vários dispositivos, consagra a igualdade de tratamento, notadamente no artigo 7º, incisos XXX e XXXI, princípio este assegurado também no artigo 5º da própria CLT. Demonstrada a identidade de funções pelo autor, cabia à reclamada comprovar distinções técnicas e de produtividade para impedir a equiparação pretendida. Não o fazendo deve remunerar o trabalho da reclamante de igual forma aos demais empregados. 2. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. O trabalho externo referenciado no artigo 62, I, não se caracteriza pela inexistência de controle de horários de entrada e saída, mas pela total impossibilidade de se aferir o tempo de dedicação exclusiva do empregado às atividades empresariais. Inexistente esta incompatibilidade, o empregador está sujeito ao pagamento de horas extras, porquanto não lhe cabe definir o direito do empregado pela simples aposição desta condição na CTPS.

 

Acórdão

Processo Nº RO-112-69.2013.5.10.0014

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Recorrente Advocacia Moraes Cunha S/S & Associados - Me

Advogado Eraldo Campos Barbosa(OAB: 34482-N/DF)

Recorrido Luiz Fernando Goncalves dos Santos

Advogado Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa (OAB: 15138-N/DF)

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA CONTRATUAL. No Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, se os fatos apontarem no sentido de relação jurídica diversa da contratada, tal situação não pode deixar de ser considerada, pois a realidade dos fatos tem primazia sobre os aspectos formais ou mesmo sobre a intenção das Partes contratantes. Ainda que o ânimo de contratar e a ciência quanto à modalidade da contratação sejam num sentido, se o contrato for cumprido de modo diverso prevalecem os efeitos da modalidade na qual se enquadra a forma de cumprimento do contrato.

 

Acórdão

Processo Nº RO-130-29.2013.5.10.0002

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Revisor Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Banco Santander (Brasil) S.A.

Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:15553-N/DF)

Recorrido Japir Jose do Prado

Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB:29904-N/DF)

EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Para caracterização do cargo de confiança, necessária a demonstração do poder de mando e a autonomia administrativa, além da remuneração mais elevada para fazer frente às responsabilidades inerentes. A mera designação ou intitulação em cargo de fidúcia, sem a devida contraprestação salarial compensatória, não é bastante a retirar o empregado do regime legal de horas extras.

 

Acórdão

Processo Nº RO-175-30.2013.5.10.0003

Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Recorrente Consorcio Brasilia 2014

Advogado Edward Alves Peixoto(OAB: 16237-N/DF)

Recorrido Vando Castro de Sousa

Advogado Alexandre da Silveira Barbosa(OAB:25604-N/DF)

EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. Não indicado pela empresa o horário de trabalho efetivamente praticado pelo empregado, revela-se hipótese de contestação genérica, a atrair a incidência do art. 302 do CPC e do Verbete nº 18 da 1ª Turma.

 

Acórdão

Processo Nº RO-231-48.2013.5.10.0008

Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Recorrente Marcio Rogerio Santos dos Santos

Advogado Moacir Akira Yamakawa(OAB: 1937-X/DF)

Recorrido Caixa Economica Federal

Advogado Daniela Alves Cruz Carvalho(OAB:16721-X/DF)

EMENTA: CTVA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA APÓS DEZ ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. Restando demonstrado que a empregadora efetuava o pagamento da função gratificação do empregado sob rubricas distintas, entre elas o CTVA e a APPA, ambas devem ser consideradas para fins de incorporação após a supressão do cargo em comissão, sob pena de violação aos princípios da estabilidade econômica e da irredutibilidade salarial previstos na Súmula n.º 372, I, do C. TST e no art. 7º, VI, da Constituição Federal.

 

Acórdão

Processo Nº RO-500-03.2013.5.10.0812

Relator Desembargador – RICARDO ALENCAR MACHADO

Recorrente Umanizzare Gestao Prisional e Servicos Ltda

Advogado Silmar Kaeski(OAB: 5021-N/TO)

Recorrido Roberto George Rodrigues da Silva

Advogado Rolston Oliveira Pereira(OAB: 4378-N/TO)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INEXISTENTE. Considerando que procuração outorgada à única subscritora do recurso, veio aos autos em cópia não autenticada e, embora exista declaração de autenticidade do mandato na contestação, essa peça é apócrifa. E, ainda,, na falta também de mandato tácito, o recurso é inexistente, a teor da Súmula nº 164/TST e do art. 830 da CLT.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1010-53.2012.5.10.0811

Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Recorrente Fabio Ferreira da Cruz

Advogado Rolston Oliveira Pereira(OAB: 4378-N/TO)

Recorrente Banco Bradesco Sa

Advogado Rolney José Fazolato(OAB: 1369-B/RJ)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE VALORES E TENTATIVA DE ASSALTO SOFRIDA PELO EMPREGADO. O dano causado ao acervo imaterial do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra in re ipsa, o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Evidenciados o sofrimento e a angústia, configura-se o dano in re ipsa, pois os prejuízos superam os de ordem material, atingindo a esfera emocional e psicológica do indivíduo.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1039-65.2013.5.10.0004

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Recorrente Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan

Advogado Sandra Maria Mariano Ferreira Melo(OAB: 1375-N/DF)

Recorrente Dwahyny Krieger Kennedy de Oliveira

Advogado Marcelo Américo Martins da

Silva(OAB: 11776-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

EMENTA: CODEPLAN. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. Conforme preconiza o art. 37, XI, da Lei Distrital n.º 3.824/2006, os agentes públicos distritais farão jus à gratificação de titulação do referido dispositivo quando os títulos apresentados guardarem relação com a área de atuação na empresa. Nos termos do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, o ônus da prova acerca das atribuições do cargo cabe ao Autor, já que a ele compete o encargo de revelar que se enquadrava na exigência legal. Não se desincumbindo de tal encargo, o indeferimento da parcela é medida que se impõe.

 

Acórdão

Processo Nº AIRO-1142-21.2012.5.10.0000

Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Agravante Aderlan Ferreira de Moura e Outros

Advogado Víctor Russomano Júnior(OAB: 3609-N/DF)

Agravado Ceb Distribuicao S.A.

Advogado Janine Ocáriz Alves(OAB: 13789-N/DF)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO PREJUDICADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA. A interposição de recurso ordinário perante o Juízo de origem, versando sobre a mesma matéria veiculada no AI, prejudica o processamento deste, já que, além da perda do objeto, corre-se o risco da coexistência de decisões divergentes sobre um mesmo tema nos mesmos autos.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1765-82.2012.5.10.0001

Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Revisor Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Recorrente Claudio Alves Santiago

Advogado Rafael Alcantara Ribamar(OAB: 32460-N/DF)

Recorrido Passaredo Transportes Aereos Ltda (Em Recuperação Judicial)

Advogado Marcelo Azevedo Kairalla(OAB:143415-N/SP)

EMENTA: PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. O § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na lide. O desconhecimento de tais fatos é considerado pela doutrina e jurisprudência como recusa em depor, atraindo para o reclamado a pena de confissão quanto à matéria não esclarecida pelo preposto e desonerando a parte, a quem aproveita a confissão, de produzir provas a respeito do tema.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1884-16.2012.5.10.0010

Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Recorrente Itau Unibanco S.A.

Advogado Cristiana Meira Monteiro(OAB: 20249-N/DF)

Recorrido Janaina Cristina Gonzaga Camilo

Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF)

EMENTA: BANCÁRIO. §2º DO ART. 224 DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2º da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador não bastando mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança.

 

Acórdão

Processo Nº RO-1907-38.2012.5.10.0017

Relator Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Revisor Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Recorrente Caesb - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

Advogado Rafael de Sá Oliveira(OAB: 15614-N/DF)

Recorrente Caenge S.A - Construcao

Administracao e Engenharia

Advogado Pedro Martins Filho(OAB: 9158-N/DF)

Recorrido Os Mesmos

Recorrido Francisco das Chagas de Sousa Silva

Advogado Marco Antônio Vaz(OAB: 29516-N/DF)

EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. Verificado que a parte descuidou-se ao não apresentar procuração válida e tampouco configurada a hipótese de mandato tácito, impõe-se o não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual. Súmulas nº 164 e 383 do col. TST. 2. DOBRA DAS FÉRIAS. Verificado pelo recibo juntado aos autos, assinado pelo reclamante e não impugnado especificamente em réplica, que houve o pagamento das férias 2010/2011, usufruídas dentro do período concessivo, não há se falar no pagamento da referida parcela.

 

Acórdão

Processo Nº AP-96100-21.2007.5.10.0017

Processo Nº AP-961/2007-017-10-00.6

Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Revisor Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Agravante Lauro Carneiro de Loyola Junior

Advogado Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho(OAB: 25958-N/DF)

Agravado Rubem José Boff

Advogado Geraldo Rabelo(OAB: 12859-N/DF)

Agravado Instituto Cientifico de Ensino Superior e Pesquisa - Icesp e Outro

Advogado Sebastião Alves Pereira Neto(OAB:16467-N/DF)

Agravado Instituto Cientifico de Ensino Superior e Pesquisa - Icesp

Advogado Sebastião Alves Pereira Neto(OAB:16467-N/DF)

Agravado Helane Honorio Paiva Bezerra de Melo

Advogado Antônio Carlos Sobral Rollemberg(OAB: 25031-N/DF)

Agravado Ana Angelica Goncalves Paiva

EMENTA: PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. O inciso IV do art. 649 do CPC não caracteriza como impenhorável a própria conta bancária, mesmo que nessa sejam depositados valores relativos a salários ou proventos. A impenhorabilidade, que se restringe aos proventos ou salários, não engloba outros valores que sejam depositados na conta. Não basta, assim, a prova de que na conta em questão são depositados os proventos, mas sim que os valores ali encontrados têm somente essa natureza. Não se desvencilhando o Agravante em demonstrar tal impenhorabilidade, a constrição dos valores em conta bancária é medida que se impõe, uma vez que não há óbice para tanto no ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

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