POR NATHALYA BUCHER HOERLLE - OAB/DF 33.139 E MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA - OAB/DF 11.776
Acórdão TST
RECURSO DE REVISTA. FARMACÊUTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. Recurso de revista calcado em violação aos arts. 5º, II, da Constituição Federal; 189, 190 e 192 da CLT e a NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e em divergência jurisprudencial. O Anexo 14 da NR 15, que regulamenta a configuração da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, prevê o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Na hipótese, o autor, na função de farmacêutico, tinha, entre outras atividades, a aplicação de injeções, a medição de glicose e a realização de curativos, tendo o perito concluído que ele teve envolvimento, em grau médio, com fontes geradoras de agentes biológicos (sangue) previstas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3215/78 do Ministério do Trabalho. Assim, o TRT, ao excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, incorreu em violação do art. 192 da CLT. Recurso conhecido por violação do art. 192 da CLT e provido.” (PROCESSO Nº TST-RR-865-53.2011.5.03.0026, ACÓRDÃO 3ª Turma, Recorrente VINÍCIUS FIGUEIREDO GUEDES e Recorrida DROGARIA SANTA HELENA LTDA. – ME, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte)
1. Trata-se de acórdão exarado pela Terceira Turma do TST, em sede de Recurso de Revista, apreciando, por violação ao artigo 192 da CLT, acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região que dera provimento ao apelo ordinário empresarial, para excluir da condenação, o pagamento do adicional de insalubridad
e.2. O TRT da 3ª Região, reformando a sentença de primeiro grau, fundamentou a exclusão da condenação do pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que o Reclamante não tinha contato permanente com pacientes, pois, a aplicação de injeções, a medição de glicose e a realização de pequenos curativos eram apenas partes de suas funções.
3. Inconformado com a decisão proferida pelo Regional, o Reclamante Recorrente interpôs recurso de revista, aduzindo que o julgado regional violara o artigo 192 da CLT (O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”).
4. Sustentou o Reclamante, em sua impugnação revisiva, ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, porque, na condição de farmacêutico, executava as seguintes atividades: a) atendimento dos clientes da farmácia, efetuando venda de medicamentos; b) verificação de receitas dos clientes; c) reposição de medicamentos em prateleiras; c) aplicação de injetáveis;d) aferição de pressão arterial; e) oferecimento de produtos a clientes; f) esclarecimento de dúvidas dos clientes, com relação a medicamentos comercializados; g) quantificar os níveis de glicose dos clientes, através de inserção de gotícula de sangue em quantificador eletrônico; h) execução de pequenos procedimentos de curativos; i) registrar em livros aplicações de injetáveis realizados, identificando o nome, medicamento, validade, CRM e aplicador.
5. A Terceira Turma do TST entendeu que houve violação ao art. 192 da CLT, na medida em que, a prova pericial realizada na origem reconheceu que, ao proceder à aplicação de injetáveis, análises de níveis de glicose e confecção de curativos, o farmacêutico tinha contato com sangue, atividade considerada insalubre nos termos do anexo 14 da NR 15 como agente biológico.
6. O Recurso de revista obreiro foi conhecido por ofensa direta ao art. 192 da CLT e no mérito, provido para reestabelecer a sentença, no particular, que havia reconhecido o direito do obreiro ao adicional de insalubridade em grau médio.
7. A decisão em comento do TST ondula duas janelas jurídicas críticas. Primeiro, se apresenta como notável precedente jurisprudencial para estabelecer o direito em tese ao adicional de insalubridade dos empregados que trabalham, integralmente, ou até parcialmente, em contato com pacientes, material infecto contagiante ou agente biológico, em farmácias ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, reconhecendo a importância social da profissão de farmacêutico, estendo-lhe direitos que são primários a outros agentes de saúde.
8. Lado outro, a decisão do TST denuncia uma grande chaga, um grande drama, entranhado no judiciário trabalhista, qual seja, a fragilidade da interpretação jurídica diante da realidade dramática da existência.
9. Toda vez que o “Direito” se arvora no intuito de se adentar na seara do conhecimento científico que lhe é alheio, sem a devida humildade e subserviência técnica, as divergências eclodem de uma galáxia a outra dimensão.
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